Acórdão nº 00761/08.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 00761/08.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2009
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO”, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 30.06.2009, que indeferiu a providência cautelar deduzida pelo mesmo contra “MUNICÍPIO DA TROFA” e outros, não decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 26.06.2008, publicada no DR II Série n.º 164 de 26.08.2008, que aprovou o “Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa”. Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 729 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1) O presente recurso tem por objecto decidir se o prazo de três meses previsto no art. 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, para a impugnação de actos anuláveis, é aplicável às providências cautelares de suspensão de actos administrativos nulos. 2) O único entendimento conforme ao objectivo do legislador aquando da reforma do Contencioso Administrativo levada a cabo em 2003 e com o princípio da tutela jurisdicional efectiva é que a providência cautelar de suspensão de um acto administrativo nulo não está sujeita a prazo. 3) O art. 58.º, n.º 1 do CPTA distingue entre actos nulos e actos anuláveis, pelo que não devem estes merecer um tratamento indiferenciado em sede de procedimento cautelar. 4) Sendo as providências cautelares caracterizadas pela instrumentalidade face à acção principal (art. 113.º CPTA), podendo es...Resumo do conteúdo do documento.
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