Acórdão nº 00898/07.1BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2009

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Acórdão nº 00898/07.1BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2009

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “QUERCUS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL CONSERVAÇÃO DA NATUREZA”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 24.04.2008, que, no âmbito da acção administrativa especial por si instaurada contra os RR.

“MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS” [abreviada e doravante MADRP], “MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL” [abreviada e doravante MAOTDR], “MUNICÍPIO DE MIRA” e “A…, SA”, determinou a absolvição da instância destes com base na inimpugnabilidade do acto em questão.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 370 e segs.

- paginação do suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1. O disposto na DIA é vinculativo em todos os seus aspectos para os particulares e para as entidades licenciadoras ou autorizantes.

2. De tal modo que é nulo todo e qualquer procedimento sujeito a processo de AIA, cuja autorização ou licenciamento que não seja precedido por uma declaração de impacto ambiental favorável; 3. A posição definida, na DIA, pelo Ministério do Ambiente através do membro do Governo competente, prevalece e tem primazia sobre todo e qualquer entendimento que possa ter outro membro do Governo, ou qualquer outra entidade administrativa; 4. A DIA produz efeitos externos por definir desde logo a posição da Administração e dos particulares interessados quanto à matéria ambiental do projecto, 5. Constituindo um acto definitivo e recorrível, uma vez, de per si, é passível de lesar bens ou direitos ambientalmente protegidos; 6. A sentença recorrida baseia a sua fundamentação num acórdão que versou sobre uma questão de facto e de direito diversa da que está em discussão nestes autos; 7. Violou assim a decisão recorrida os artigos 66.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República e os arts. 20.º e 21.º do DL 69/2000 ...

”.

Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida.

Os RR., ora recorridos, notificados vieram cada um apresentar contra-alegações concluindo nos seguintes termos: I) MADRP (cfr. fls. 410 e segs.

): “… 1. A decisão recorrida não merece censura, não se vislumbrando que tenha violado qualquer disposição de lei substantiva e designadamente o disposto no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2000, de 3 de Maio ou no n.º 4 do art. 268.º da CRP; 2. A declaração de impacto ambiental favorável tem como único efeito o de permitir a continuidade do processo de licenciamento em que insere e que pode, eventualmente, terminar com o deferimento da pretensão do interessado.

3. A DIA, como acto de trâmite que é, só produz efeitos no quadro em que é proferida não subsistindo fora dele.

4. A declaração de impacto ambiental, quando favorável, não tem efeitos lesivos, apenas condicionando, mas não impondo, a decisão final de licenciamento; 5. A DIA não é, pois, no caso, impugnável.

6. Improcedem, igualmente, as restantes conclusões da recorrente …”.

II) MAOTDR (cfr. fls. 418 e segs.

), no sentido de ser “… considerado improcedente o presente recurso jurisdicional por não se verificar qualquer erro na aplicação do direito, mantendo-se a sentença recorrida …”, sem haver formulado, todavia, quaisquer conclusões.

III) MUNICÍPIO DE MIRA (cfr. fls. 398 e segs.

): “… 1.ª Verifica-se que a douta decisão recorrida não violou qualquer norma legal, mormente os artigos 66.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República, artigos 20.º e 21.º do Dec. Lei n.º 69/2000 e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

2.ª Face aos factos dados como provados e compulsada a legislação aplicável aos procedimentos em curso, o acto suspendendo - DIA- constitui um acto que integra um procedimento mais vasto e abrangente, a que se refere a instalação/construção exploração de unidade industrial de aquicultura.

3.ª O acto em discussão nestes autos não possui aptidão lesiva dos interesses que a recorrente pretende defender, uma vez que não ocorre a externalização dos seus efeitos, requisito necessário à impugnabilidade do acto, bem como à suspensão da eficácia do mesmo.

4.ª Sem conceder, mesmo antes da instauração do presente processo cautelar, foram emitidas as licenças de instalação e de construção, conforme resulta da factualidade provada.

5.ª Assim, o acto suspendo já foi executado, o que se consubstancia nos actos autorizativos atrás referidos, não sendo possível suspender efeitos jurídicos cuja produção já se esgotou.

6.ª Por fim, importa salientar que à data da propositura da presente providência cautelar, quer o Município de M...

Resumo do conteúdo do documento.

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