Acórdão nº 03077/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 03077/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2009
- Juan ...
, com os sinais dos autos, por se não conformar, primeiramente com o despacho de fls. 288 dos autos, que decidiu não produzir prova testemunhal e, subsequentemente, com a decisão final documentada de fls. 317 a 324, inclusive, que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra indeferimento de recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa deduzida de liquidação de IRS, ambas da autoria Mm.ª juiz do TTributário de Lisboa, delas veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I.Recurso Interlocutório; A. A inquirição da testemunha arrolada pela Recorrente destina-se a fazer prova de factos alegados nos art.ºs 23.º, 24.º e 27.º da petição inicial de impugnação, que se referem à fundamentação do acto tributário impugnado. B. Assim, a falta de produção da prova testemunhal pode influenciar o exame e decisão da causa, com prejuízo da verdade. C. A omissão desta diligência probatória constitui, por isso, uma nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 201.º, n.º 1 do CPC aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que se invoca; D). Sendo, em consequência, nulo o despacho recorrido. - Conclui que, pela procedência deste recurso, admitido para subir a final, com o que viesse a ser interposto da decisão final, se declare a nulidade do referido despacho de fls. 288, com todas as consequências legais. II- Recurso da Decisão Final; 1. Com o devido respeito, que é muito, entende o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova, ao não dar como provados os seguintes factos; (i) que a quantia de € 196.241, 34 constante do acordo de revogação é líquida de IRS, o que resulta claro: a) do facto de o Benfica ter emitido uma letra confessando-se devedor desse montante; b) de ter sido interposta uma acção executiva para pagamento de quantia certa, líquida e exigível, em que precisamente se exigia o pagamento daquele valor, acrescido de juros de mora por atraso no pagamento; c) do facto de...Resumo do conteúdo do documento.
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