Acórdão nº 04800/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 04800/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Outubro de 2009
C..., SGPS, SA, sociedade comercial com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em sede de despacho saneador, vem dela vem recorrer concluindo como segue: 1. O âmbito de aplicação da Directiva n° 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro (directiva recursos) e dos artigos 100° e segts. do CPTA que visam a sua transposição, coincide com o âmbito de aplicação da Directiva 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho (empreitadas de obras públicas e concessões de obras públicas), abrangendo todos os contratos onerosos que visem "a realização, seja por que meio for, de uma obra que satisfaça as necessidades indicadas pela entidade adjudicante", abrangendo "todas as formas contratuais a que uma entidade adjudicante possa recorrer para dar resposta às suas exigências específicas" (cfr. Comissão Europeia, in Guia das regras relativas aos processos de adjudicação dos contratos públicos de obras. Luxemburgo, 1997, págs. 12 e 13).
2. O Anúncio e o Programa de Concurso referem claramente que o concurso tem por objecto a concepção, financiamento, construção e exploração" de uma obra (uma Unidade Comercial de Dimensão Relevante), esclarecendo que tal desiderato se processará "mediante a alienação das parcelas de terreno referidas no número seguinte, em regime de direito de superfície, pelo Município de Leiria à entidade adjudicatária" - cfr. Anúncio, Programa de Concurso e Caderno de Encargos -havendo que distinguir entre a finalidade e objecto do contrato e os meios ou o modo de concretização desse objecto. 3. Na descrição do objecto do concurso, o Anúncio e o P.C. esclarecem claramente que "o projecto, no seu todo, pretende implementar um importante conjunto de equipamentos de interesse público e de utilização colectiva, destacando-se a criação de infra-estruturas comerciais, de serviços, culturais e lúdicas" - cfr. Anúncio, Programa de Concurso e Caderno de Encargos - sendo inequívoco são essas obras as necessidades que a entidade adjudicante visa suprir com o concurso. 4. Na estrutura do contrato objecto do concurso, a constituição do direito de superfície é instrumental da realização das obras de construção da Unidade Comercial, sendo os projectos desta obra que definem os terrenos a transmitir, para além de que o concurso contempla a execução de outras obras a executar em imóveis públicos que não serão transmitidos ao adjudicatário (conclusão do Edifício Topo Norte do Estádio Municipal, a reconstrução do Mercado Municipal de Leiria, a construção de um pavilhão Multiusos, a construção de um jardim, etc). 5. O ponto 23 do P.C. e o artigo 31° do C.E., remetem de modo expresso para a regulação normativa do Decreto-Lei n° 55/99, de 2 de Março e, portanto, para as Directivas 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Junho e Directiva 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro (directiva recursos). 6. Ao contrário do entendimento expresso no despacho recorrido, o concurso em causa nos presentes autos visa a ...Resumo do conteúdo do documento.
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