Acórdão nº 03381/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2009

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Acórdão nº 03381/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2009

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. -G ...

e R ..., com os sinais identificadores dos autos, recorrem da decisão do TAF de Sintra que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução e consequentemente inferiu o pedido de levantamento das penhoras efectuadas no processo de execução fiscal n° 1503199901073826 e o pedido de suspensão da execução por via da constituição de penhora do imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de S. Martinho sob o artº ..., dela recorrem concluindo as suas alegações como segue: a) Entendeu-se na sentença que a pretensão reclamatória do agora recorrentes não merecia provimento fundamentalmente, e para o que in casu interessa, porque: i. «o Chefe de Finanças só está obrigado a proceder à avaliação oficiosa nos termos do n.° 2 do art.° 250 do CPPT, para imóveis que se encontrem penhorados para efeitos de venda, o que não tem aplicação no caso dos autos» ii. «que a penhora do bem que é oferecido pelo executado [...] se encontra onerado com penhoras superiores ao seu valor patrimonial»32 (SIC) iii. «nada na lei obriga o órgão de execução fiscal a aceitar a garantia oferecida pelo executado [...] não há qualquer violação do disposto no artigo 217.° do CPPT» (SIC) b) Ao contrário do entendido pela sentença, encontra-se o Chefe do Serviço de Finanças obrigado a proceder à avaliação do bem oferecido p...

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