Acórdão nº 00045/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º JUÍZO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 - RELATÓRIO C..., técnica economista, melhor identificada nos autos interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho, de 10-07-2003, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs contra o despacho de 22.03.2003, do Director Geral dos Impostos, que a puniu disciplinarmente com a pena de multa, no valor de 250,00 Euros, imputando-lhe vários vícios formais e de violação de lei.
Por sentença de 06.01.2004, o TAC de Lisboa declarou-se incompetente em razão da hierarquia e ordenou a remessa dos autos a este TCA Sul .
Após a competente baixa dos autos, a entidade recorrida respondeu, defendendo que o acto impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 100 a 102 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
Cumprido que foi o preceituado no art. 67º, do RSTA, veio a recorrente a apresentar alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: " a) o, desde logo, reconhecido pela entidade recorrida, desprezo pelos prazos estipulados pelos arts. 65º, nº1, e 66º, n°4, do EDFAACRL determina a preclusão da possibilidade de exercício do poder disciplinar, em termos de caducidade.
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sendo que a consideração de tais prazos como de mera ordenação viola o principio da igualdade e da paridade de armas, uma vez que os prazos impostos á parte arguido exactamente pelo mesmo diploma legal têm cominação especifica e concreta, desde logo a inibição e impedimento da sua pratica e a inviabilidade de colher os efeitos favoráveis legalmente estabelecidos ou a assunção das consequências legalmente impostas.
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tornando, assim, inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade e da paridade de armas, decorrentes do art. 13°da Constituição da Republica Portuguesa, os arts. 65°, nº 1 e 66°, nº 4 do EDFAARCL, a qual expressamente se invoca e argui: d) da mesma forma que ocorre a prescrição do procedimento disciplinar atento o disposto no art. 4°, nº 2, do EDFFARCL, pois que, não sendo a mesma suspensa ou interrompida por força de meras averiguações ou processo de inquérito (Acórdão do STA de 3.5.1984 no BMJ, 337°, p. 398), evidencia o conhecimento dos factos imputados o despacho da entidade recorrida de 18.10.2001, que, inclusive, em termos textuais, determina se proceda a inquérito em relação aos funcionários.
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tal por estarmos perante factos alegadamente praticados em 28 e 30 de Junho de 2000, estando a acusação datada de 20 de Março de 2002, tendo sido notificada em 15 de Abril de 2002, depois de em 5 de Março de 2002 ter sido recebida a comunicação a que alude o art. 45º, n°3, do EDFAACRL datada daquela mesma data, imputando-se ao despacho determinante da dedução da acusação a data de 20,12.2001.
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revelando-se, assim, igualmente violado, por precludido, o prazo assinalado no art. 45°, nº3, do EDFAARCL.
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actos esses não notificados ou por qualquer forma comunicados ao recorrente, ao abrigo de uma confidencialidade que torna os mesmos inoponiveis ao recorrente, em termos de fazer gerar a inconstitucionalidade do art. 37º do EDFAACRL por violação do art. 267°, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa.
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a acusação formulada é nula por violação do art. 59°, n°4 do EDFAARCL, tal como cominado pelo art 42º, nº1, do EDFAARCL, pois que, contendo a mesma meros juízos conclusivos e imputações genéricas, sem concretização dos preceitos legais violados e dos meios de prova subjacentes ás imputações formuladas, tal como determina a consagração das mais elementares garantias de audiência e de defesa - art. 269°, nº 3 e 32°, nº 5, da Constituição da Republica Portuguesa.
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sendo, como se denotou logo na resposta, a mesma insusceptível de compreensão e de resposta contraditória.
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sob pena de se conferir ao art. 59°,n º 4, do EDFAARCL um entendimento violador do art. 269º, nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa, logo inconstitucional.
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ao pretender eleger, por si, como provados elementos de facto, para mais genéricos, em virtude da ausência de contraprova por parte da defesa, violado se revela o principio "in dúbio pró réu", constitucionalmente afirmado no art 32°, nº2, da Constituição da Republica Portuguesa.
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aliás a carência alegatória degenera numa absoluta ausência de fundamentação da decisão punitiva, geradora de vicio deforma por falta de fundamentação, em atenção ao artº 125° do Cod. Proc. Administrativo.
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estando igualmente o despacho recorrido ferido de vício de forma por não considerar os elementos de contestação invocados em sede de recurso hierárquico da recorrente.
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estando, igualmente, o despacho recorrido ferido por erro sobre os pressupostos de facto, quando enquadra em deveres alegadamente violados factos que os não integram.
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bem como quando considera factos inexistentes ou não geradores e violação de qualquer dever para concluir pela sanção punitiva.
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sendo certo que, ao acrescentar, em sede punitiva, elementos complementares à acusação, que deles era omissa, se está a violar os princípios da acusação e do contraditório.
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sendo, de qualquer forma, a sanção desproporcionada, não considerando elementos de mérito inerentes ao recorrente".
A autoridade recorrida, contra - alegou finalizando do modo que segue: "1.
O acto recorrido ao negar provimento ao recurso hierárquico interposto ao despacho do Sr. Director Geral dos impostos de 22.03.2003 que aplicou pena disciplinar 250€ mostra-se validamente praticado pelo que deve ser mantido.
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Improcede a alegada caducidade dos prazos a que se referem os arts 65 n°1 e 66° n° 4 do EDFAACRL (alíneas a), b) e c) das conclusões)porquanto tais prazos tem natureza meramente ordenadora não estabelecendo a lei qualquer cominação pelo seu incumprimento.
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E, do incumprimento, por parte do arguido, dos prazos para a pratica de actos no âmbito do processo disciplinar resultam os efeitos que a lei lhe atribui resultando as diferentes cominações da própria lei pelo que improcede a alegada violação do princípio da igualdade.
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Também não ocorre a invocada prescrição do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo constante do n°.2 do art.4° do EDFAACRL por não ter decorrido o prazo de três meses a que se refere o preceito entre o efectivo conhecimento dos factos disciplinarmente relevantes pelo dirigente máximo do serviço e o despacho que determinou a instauração do procedimento disciplinar.
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A contagem do prazo de prescrição iniciou-se em 18.09.2001, data do efectivo conhecimento dos factos disciplinarmente relevantes revelados através do Relatório Final apresentado no Processo 2001/12/58/C1/3222 conduzido pela Inspecção Geral de Finanças, pelo dirigente máximo do serviço.
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E a instauração do procedimento disciplinar é ordenada em 18.10.2001 através do Despacho 209/2001 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, antes de decorrido o prazo de três meses.
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Contrariamente ao alegado a determinação contida no ponto IV do referido despacho é no sentido de instauração de processo disciplinar e não de inquérito.
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Tendo o instrutor sido nomeado por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 20.12.2001 o mesmo só lhe foi notificado em 28.02.2002 e tendo sido dado início à instrução em 05.03.2002 e notificada a recorrente em 15.04.2002 da acusação elaborada em 20.03.2002, não procedem os argumentos aduzidos nas alíneas e) f) sobre a violação dos prazos do art.45° do ED. , 9.
Contrariamente à conclusão formulada na alínea g) resulta dos autos que o início da instrução foi devidamente notificado à recorrente no dia 05.03.2002.
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Não procedem os vícios imputados à acusação nas alíneas h) a l) porquanto se verificam cumpridas as exigências do art. 59° do EDFAACRL, designadamente a indicação em concreto dos factos bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção (artigos 1 a 7 da acusação) indicação dos preceitos legais infringidos (art.8°) referências às circunstâncias agravantes e atenuantes (art.9°) e pena aplicável.
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E, ainda que se admitisse, por mera hipótese, a existência de tais vícios, por incumprimento com o prescrito no art.59°, a recorrente logrou ter compreendido perfeitamente, através da defesa que então apresentou, o âmbito, sentido e alcance da acusação, não resultando em nada afectadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa.
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Improcede o alegado vício do acto recorrido por omissão de pronúncia.
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O parecer emitido pela Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso que fundamentou de facto e direito a decisão proferida em sede de recurso hierárquico em 10.07.2003, que constitui o acto ora recorrido, contém referência expressa a todas as questões abordadas na petição.
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E os factos tipificadores da infracção imputada encontram-se devidamente comprovados no processo de inquérito conduzido pela Inspecção Geral de Finanças, que integrou a fase de instrução do processo disciplinar, e 15.
Expressa e devidamente imputados bem como correctamente enquadradas para efeitos de aplicação de pena disciplinar que veio a ser aplicada, improcedendo, em consequência as alegações contidas nas alíneas n) a p) das alegações .
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Contrariamente ao alegado, na fixação e graduação da medida da pena foi devidamente ponderada a condição profissional da recorrente, designadamente o tempo de serviço e a ausência de antecedentes disciplinares.
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Não se mostram violadas quaisquer disposições legais improcedendo todos os vícios arguidos pela recorrente.
O Exmº Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 132 ,que aqui se dá por integralmente reproduzida).
Foram colhidos os Vistos legais.
*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso, resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1) Por despacho do Ministro das Finanças, datado de 30.01.2001 foi mandado...
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