Acórdão nº 05147/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2009
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Resumo
1) Preceitua o artigo 447º do CPC que, em caso de impossibilidade da lide, as custas ficam a cargo do Autor, salvo se a mesma resultar de facto imputável ao Réu, que neste caso as pagará. 2) Verificando-se dos autos que a impossibilidade da manutenção da instância se ficou a dever à inércia da Autora, que levou à perda do objecto da acção, deve-lhe ser imputado o pagamento das custas.
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Fragmento
Acórdão nº 05147/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2009
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Instituto Superior Técnico veio recorrer do despacho lavrado a fls. 260 dos autos no TAC de Lisboa, que o condenou nas custas da Acção de Contencioso Pré - Contratual ali proposta por V...- Limpeza Industrial e Serviço do Ambiente, Lda.
Em sede de alegações, formulou as seguintes con...Resumo do conteúdo do documento.
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