Acórdão nº 02522/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2009
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Resumo
1. Em impugnação judicial visando só o lucro tributável corrigido pela AT não se pode conhecer da prescrição da obrigação tributária por esta não ser objecto da impugnação. 2. No regime de transparência fiscal a sociedade é sujeito passivo de IRC embora não esteja obrigada ao pagamento do imposto. Neste regime é imputada aos sócios, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, a matéria colectável determinada nos termos do CIRC. 3. Está vedado à sociedade no regime de transparência fiscal reclamar ou impugnar autonomamente a matéria colectável que for determinada e que dê origem a liquidação de IRC só lhe assistindo, nesta situação, recorrer hierarquicamente.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 02522/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2009
I - C............................ - Sociedade ..........
recorre da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que lhe julgou improcedente a impugnação que deduzira na sequência da notificação de que, relativamente ao IRC de 1992, foi o lucro tributável declarado de esc. 16.065.696$00 corrigido para esc. 149.747.624$00, pretendendo que se declare prescrita a obrigação tributária em sede de IRC relativa ao ano de 1992 e que se abata à matéria colectável a referida verba de Esc.: 90.378.563$00. Nas suas alegações concluiu da forma seguinte: a) A obrigação tributária em sede de IRC relativa ao ano de 1992 deve considerar-se prescrita passados que são dezasseis anos, nos termos do artigo 48° da L.G.T. b) E mesmo que assim se não concluísse passaram também já mais de oito anos desde a data da Oposição à correcção efectuada ao imposto (24.06.08), violando-se igualmente as normas definidoras dos prazos de prescrição fixados na mesma Lei Geral Tributária. c) Se o Tribunal de 1ª Instância aceita como verdadeiros e aplicados na tesouraria da Sociedade Recorrente os empréstimos contraídos junto da U....e do B..., não pode considerar inaceitáveis os juros dos mesmos empréstimos e respectivo imposto de selo no montante de Esc.: 90.378.563$00, uma vez que. d) O pagamento dos juros é consequência necessária da contracção do empréstimo, não sendo de presumir que bancos fazem empréstimos gratuitos. e) Deve assim ser abatida à matéria colectável a referida verba de Esc.: 90.378.563$00. f) Não sendo de admitir que o contribuinte pudesse prever que viria no futuro a ser realizada qualquer correcção à matéria tributável não lhe era igualmente possível liquidar o IVA relativamente a receitas criadas pela mera operação administrativa da referida correcção, pelo que. g) Deve desatender-se a declaração como ilícita da não cobrança de IVA relativamente ao montante corrigido da matéria colectável do ano de 1992. Não foram apresentadas contra alegações. O MP, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos: "O recorrente vem invocar, além do mais, a prescrição da dívida de IRC, que esteve na base do acto tributário impugnado. No processo de impugnação não foi suscitada aquela excepção, pelo que a sentença não se pronunciou sobre ela. Sendo, no entanto, de conhecimento oficioso, importa discutir, nesta sede de recurso, se haverá lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por ocorrência da excepção dilatória da prescrição. Para tanto, afigura-se-nos que os autos fornecem todos os elementos necessários: A dívida reporta-se ao IRC de 1992. Notificado da liquidação adicional em 26/9/97, o recorrente propôs a correspondente impugnação no dia 24/6/1998. O processo foi sendo tempestivamente movimentado até 13/10/2003 -cfr. despachos de fls. 389, 397, 400, 416, 455, 458 e...Resumo do conteúdo do documento.
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