Acórdão nº 03112/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução30 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - RELATÓRIO H.........................., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2005 e 2006.

O impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes: a) Salvo o devido respeito que no merece, mal andou a Sentença Recorrida ao decidir considerar procedente a invocada excepção peremptória de caducidade de acção quanto ao imposto de IMI do ano de 2005; b) Desde logo porque, como vimos, tal decisão enferma de nulidade por aplicação das alíneas b), c) e/ou d) do n° 1 do art.° 668° do CPC e, por outro lado, viola a decisão judicial de convolação de oposição para impugnação judicial (já transitada em julgado, cfr., fls. dos presentes autos) bem como os princípios da tutela jurídica efectiva de pro actione; c)Vimos também como a Sentença Recorrida padece dos mesmos vícios e regime de nulidade, na parte em que decidiu julgar improcedente o presente processo de impugnação, mantendo na ordem jurídica os actos de liquidação do imposto de IMI, para os anos de 2005 e 2006, aqui em crise; d) A Sentença Recorrida, não podia (nem devia) ignorar a Certidão de Residência junta aos autos - da mesma forma que a administração fiscal não podia (nem pode) ignorar o facto da situação jurídico -controvertida do contribuinte apontar como sua residência habitual e fiscal o país da Namíbia, desde 1982 até presente data; e) Como se arguiu, e demonstravam já os presentes autos, não residindo o contribuinte impugnante em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes da lista aprovada pelo ministério das Finanças, não lhe é (era) aplicável a taxa de 5% estatuída no n° 3 do art.° 112° do CPPT; f) Acresce que, onde o legislador não dispôs nem previu, não pode o intérprete ou aplicador da lei ir mais além, prevendo ou dispondo situações e realidades, até então, não subordinadas a essa norma jurídica, como sucede no presente caso com a situação do contribuinte ora Recorrente perante o estabelecido no n°3 do artº112° do CIMI, j) Não é, pois, pelo simples facto do contribuinte não ter declarado ou não ter a Administração Fiscal indagado ou apurado qual a residência habitual e fiscal efectiva do contribuinte, que o faz colocar, do ponto de vista jurídico, num ou outro local. Bem pelo contrário, pela declaração inicial do contribuinte (e designação do seu legal representante) e a Certidão de Residência, oficialmente atestada, sabe-se que este tem residência fiscal na Namíbia e, portanto, a taxa de imposto de IMI devida ser-lhe-á aplicada em conformidade com a lei, não sendo, manifestamente, a estabelecida no n° 3 do art.° 112° do CIMI; l) Por último, a Sentença Recorrida padece de nulidade (alíneas c) e/ou d) do n° 1 do art° 668° do CPC) ao manter na ordem jurídica os actos tributários sindicados, pois, como vimos acima, quanto muito a mora no apuramento de qual a situação concreta de residência fiscal do contribuinte levará à aplicação de uma multa, não a sujeitá-lo a uma situação jurídica que não a sua e a taxa de imposto diversa da que lhe é, por lei, devida para efeitos de IMI, destes anos; m) Até porque, como bem sabe a Administração Fiscal, em posteriores anos o contribuinte, ora Recorrente, tem vindo a pagar o imposto de IMI que lhe é devido pela taxa legalmente aplicável, que não a taxa de 5% prevista no n° 3 do art.° 112° do CIMI, situação que aponta para a revogação da Sentença Recorrida sob pena de grave injustiça e violação do direito; n) Deve, assim, revogar-se ou declarar-se a nulidade da Sentença recorrida, expurgando-se da ordem jurídica os actos tributários sindicados, porque nulos ou anuláveis e por procedência da presente impugnação judicial, como é de elementar DIREITO E JUSTIÇA.

Não houve contra -alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS FACTOS: Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, deram-se como provados as seguintes realidades e ocorrências com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:A)Mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 05.05.2005 no Cartório Notarial de Lisboa M......... o Impugnante adquiriu o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de P.............. Santo, concelho de P................, sob o artigo n° ................. (Fls. 74 do p. a. em apenso)B)O Impugnante apresentou em 03.11.2004 no Serviço de Finanças de Odivelas o documento de inscrição e obtenção do cartão de contribuinte, no qual declarou ter nacionalidade alemã e ter residência em Seichelles e domicílio fiscal na Av. ......................, lote ...-8, J................, em R........, concelho de O............... (Fls. 77 a 79 do p. a. tributário em apenso)C)O Impugnante designou como representante legal, D........................com domicílio fiscal à data da inscrição do Impugnante na Av. ..............., Lot. ..-8, J........................., R................, Concelho de O.............. (Fl.s 80 a 81 do p. a. tributário em apenso).

D)Em 3 de Maio de 2007, o Chanceler do Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo emitiu o Certificado de Residência junto aos autos a fls. 34, do qual se destaca: «Certifico que, (...) o cidadão alemão H........................, casado, natural de Hamburg, Alemanha, onde nasceu aos 06 de Dezembro de 1956, vive actualmente neste pais, na sua residência em Sam Nujoma Drive, Namíbia, tendo passado a residir neste país desde 13 de Maio de 1982. (...)»E)Efectuada a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2005, foi o Impugnante notificado para o respectivo pagamento voluntário com terminus em 31.12.2006. (Fls. 66 do p.a. tributário em apenso).

F)O Impugnante foi notificado para proceder ao pagamento voluntário do Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente ao ano de 2006, cujas datas limites de pagamento ocorreram em 30.04.2007 (1ª prestação) e 30.09.2007 (2ª prestação). (Fl.s 66 e 67 do p.a. tributário em apenso)G)A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de C......... - 2 em 25 de Maio de 2007. (Fl. 2 dos autos).

* Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos que relevam para a decisão da causa e que estão suportados nos elementos constantes dos autos:H) A liquidação dita em E), com o nº .................... foi efectuada em 28-10-2006 e a respectiva nota de cobrança foi emitida em 04-11-2006 (Fls. 66 dos autos).

I) A liquidação identificada na alínea anterior foi originada pela transmissão da fracção nos termos da escritura especificada na al. A) deste probatório, sendo os respectivos dados declarados pelo contribuinte em 25-10-2006 (Fls. 74 a 76 dos autos).

*FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções insertas na douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito.

*MOTIVAÇÃO A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro fáctico fundou-se, no teor da documentação disponível nestes autos, bem como a existente no processo apenso.

*2.2. - DO DIREITO: Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 281º, estes do CPPT- verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se: a) - Ocorre a nulidade da sentença p. nas alíneas b), c) e/ou d) do nº 1 do artº 668º do CPC (conclusões b), c) e l)-); b) - Ocorre erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito (demais conclusões).

Assim: Da nulidade da sentença: Como bem se sintetiza no despacho de sustentação exarado a fls. 177/178, o recorrente alega que a decisão recorrida enferma de erróneos pressupostos de facto e de direito, ao ignorar factos alegados e provados pelas partes e ao não deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e conhecer de outras de que não podia tomar conhecimento, tudo isso infringindo o disposto nas alíneas b), c) e/ou d) do nº 1 do artº 668º do CPC.

Ora, na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade (nº 1 do artº 125º do CPPT e al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), a deficiente motivação que é apontada à sentença pelo recorrente, não se enquadra nessa previsão normativa, improcedendo a arguição de nulidade com esse fundamento.

Analisando a sentença recorrida e compulsando o conteúdo do ora alegado, consideramos que, resguardando o respeito devido, confunde o recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que o apontado vício, a nosso ver, se reconduz.

Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT (vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242).

Refira-se que na disciplina processual e porque à fundamentação...

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