Acórdão nº 01561/08.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

IAVENTINO , contribuinte n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 89.º -A n.º 7 LGT, recurso (judicial) de decisão de “avaliação da matéria colectável por métodos indirectos (…), para os anos de 2004 e 2006”, em cédula de IRS.

Não se conformando com a sentença, emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que manteve o despacho recorrido, relativamente à avaliação indirecta da matéria colectável do ano de 2004, interpôs recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: « 1ª No ano de 2004, o Recorrente recebeu da sociedade € 80.958,93 e entregou à mesma € 115.958,93, pelo que a sua entrada foi apenas de € 35.000,00 e não o valor indicado de € 50.000,00, pelo que só aquele valor pode ser considerado como verdadeiro empréstimo/suprimento.

  1. Dado em que 30.06.2004 os sócios deviam à sociedade € 159.224,78, quantia esta proveniente de despesas pagas pela segunda aos mesmos, a entrega na mesma data por parte do Recorrente de € 53.316,81 não é mais do que o pagamento por este da sua quota-parte das ditas despesas, não se tratando aqui de qualquer empréstimo mas apenas de uma restituição de verbas à sociedade.

  2. Os valores em causa constam de extractos contabilísticos certificados pelo TOC da sociedade “Horainox”, e não impugnados pela parte contrária, e que beneficiam de uma presunção de verdade e de boa fé nos termos do artigo 75º da LGT, constituindo prova bastante da sua alegação, não sendo legalmente exigível ao Recorrente que junte todos os documentos de suporte que conduziram a tais valores.

  3. A procedência da alegação do Recorrente implica, ao abrigo do artigo 712º do CPC, e tendo por base os documentos juntos (docs. nºs. 2, 5 e 6 juntos com a p.i.), a alteração do facto não provado a), o qual deve ser dado como provado no sentido de que em 2004 o empréstimo foi apenas no valor de € 35.000,00 e a verba de € 53.316,81 consistiu numa restituição de dinheiro antes emprestado pela sociedade.

  4. A douta sentença recorrida violou, por conseguinte, o disposto no artigo 89º -A/nº 2 c) da LGT, ao considerar empréstimos/suprimentos o montante de € 50.000,00 e não € 35.000,00, bem como a totalidade do valor de € 53.316,81.

    TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare que as quantias supra indicadas não constituem empréstimos dos Recorrentes à...

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