Acórdão nº 02905/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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V............, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A- Da análise da vasta prova documental e testemunhal produzida, facilmente se verifica que toda a matéria fáctica dada como não provada na D.sentença de fls...pelo Mmo Senhor Juiz "a Quo", B- deveria, contrariamente, ter sido considerada provada.
C- Atente-se para tanto também ao facto do Mmo Senhor Juiz "a Quo" referir a fls. 325 da D.sentença recorrida "...confirmaram a escritura de doação foi feita para legalizar a situação" (SIC).
D- Toda e qualquer dúvida que pudesse existir no sentido da prova cabal feita pelos Impugnantes/Recorrentes da matéria fáctica acima referida, E- desvanece-se com uma leitura atenta da certidão do D. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no "processo civil" instaurado pelos Recorrentes para anulação da escritura de doação em causa, F- mormente quando aí se refere que: " . .
.embora se considerem provados todos os factos impunham a declaração de nulidade da escritura de doação, tal assume-se como um direito em termos claramente ofensivos da Justiça, por isso não pode vingar como pretendido" (SIC).
G- Ou seja neste D.acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, apesar de ser reconhecido que foram provados todos os factos conducentes à aí peticionada declaração de nulidade da escritura de doação ora em causa os mesmos factos do presente processo de impugnação), H- decidiram os Mmos Senhores Juizes, com vista a proteger única e exclusivamente os interesses de terceiros adquirentes dos imóveis entretanto ali edificados, tal como ali D. se refere, I - "aplicar" oficiosamente o instituto do abuso de direito consagrado no Artº 334° do Cód. Civil, J- única razão também porque indeferiram a pretensão dos aí AA. e ora Recorrentes.
K- Com tal D. decisão, os Mmos Senhores Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra não tiveram em consideração que tal pretensão dos aí AA. visava exclusivamente anular a referida escritura de doação para acautelarem os seus legítimos direitos no presente processo fiscal.
L- Deste modo, facilmente se alcança que os ora Recorrentes não adquiriram os aí mencionados prédios por doação, nem obtiveram com a sua venda quaisquer lucros tributáveis em sede de IRS - Rendimentos da Categoria G (Mais-Valias).
M- Sem conceder, sempre se dirá ainda que, "aplicando-se" também, mesmo gue oficiosamente aos presentes autos o consagrado princípio do abuso de direito, N- evitar-se-á assim não só a inexplicável aplicação de "dois pesos e duas medidas", O- como também a violação do consagrado princípio constitucional da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a Justiça.
P- Ainda sem conceder, dir-se-á também que: Conforme melhor consta dos documentos nº1 a 5 juntos à p.i. de impugnação, os quais não sofreram qualquer impugnação, Q- a Administração Fiscal ao praticar os aí identificados "vícios de procedimento", com inteira violação do disposto no Artº 60º da L.G.T., Artº 100º e 101° do C.P.A., R- feriu de nulidade a decisão impugnada, o que acarreta a sua consequente anulação nos termos do disposto nos Artº 99º alínea c) e d) do C.P.T.T.
5- Deverá assim revogar-se a D.sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que julgando procedente a presente impugnação, anule a liquidação em causa sob pena de se violar o disposto nos Artº 39º e 60º da L.G.T., Artº 100º e 101° do C.P.A., Artº 334° do Cód. Civil, Artº do C.P.T.T. e Artº 668º nº 1 alínea c), 690º-A e 712° todos do C.P.C.
Termos em que não certamente pelo alegado, mas principalmente pelo alto critério de V .Exª, dando-se provado o recurso, será feita como sempre a tão costumada JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que o acórdão da Relação de Coimbra recusou a declaração de nulidade, por simulação, da doação feita ao favor dos recorrentes.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.
Entretanto, pelo requerimento de fls 252 e segs o ora recorrente e mulher, haviam interposto o recurso do despacho interlocutório de fls 239 e 240 dos autos, que não admitiu diversa produção de prova, recurso este dirigido ao STA, que por entretanto terem dirigido para este Tribunal o recurso interposto da decisão final, a competência para conhecer de ambos os recursos, radica-se neste Tribunal, como constitui jurisprudência corrente do STA(1)e que se segue.
Formularam para o efeito as seguintes conclusões que igualmente na íntegra se reproduzem: A - Os impugnantes na pretendida anulação da liquidação do IRS, alegaram factos comprovativos não só de que nenhum dos prédios mencionados na escritura de doação lhes foram dados, por já desde 1970 e 1980 serem donos dos mesmos, B- ou seja, não peticionaram a declaração de nulidade de tal escritura, mas antes alegaram factos demonstrativos da falsidade das declarações prestadas na mesma.
C - De igual modo alegaram na sua p.i. factos comprovativos de que o preço real de compra e venda dos mencionados prédios foi bastante inferior ao preço declarado na escritura de venda efectuada à identificada E...., S.A.
D - Deste modo, porque os impugnantes não peticionaram a declaração de nulidade das identificadas escrituras, mas tão somente invocaram os factos conducentes à anulação ou redução da liquidação em causa, E - factos estes que a serem provados mostram-se suficientes para o diferimento da peticionada pretensão dos impugnantes, F -...
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