Acórdão nº 02890/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2009

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Resumo


1.Em dívida de contribuições nascidas nos anos de 2000 e de 2002 (IRC), cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu no período em que o revertido foi gerente, cabe ao mesmo o ónus da prova de que não fora por culpa sua que tal pagamento não teve, oportunamente, lugar; 2. Não logra ilidir tal presunção o oponente que apenas prova que a sociedade executada no período de cerca de dois anos anteriores ao do termo do pagamento voluntário teve problemas com o não pagamento de trabalhos efectuados a um dos seus principais clientes, ainda que se prove que o mesmo enquanto gerente, desempenhou tais funções a tempo inteiro, com dedicação, tentando que a empresa vingasse, tentando arranjar novos clientes e novos mercados, quando também não apresentou a empresa a medida de recuperação ou de falência.

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Fragmento


Acórdão nº 02890/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2009

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. J............, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Dizem as presentes alegações respeito ao Recurso interposto pelo Oponente, ora Recorrente, da Douta Decisão proferida pelo Meritíssimo Julgador a quo nos autos supra identificados, a qual é ilegal por não valorar devidamente, como era ­seu dever, a prova conclusiva e cabal dos documentos apresentados e depoimentos das testemunhas quanto aos seguintes factos: B. Que a dívida de IRC do exercício de 2000 e 2002 resulta da aplicação de métodos indirectos pretensamente justificado pela inexistência de documentos de contabilidade, registos e documentos legalmente exigidos e falta de escrituração de livros selados - cuja obrigação de arquivo era da TOC M............, contratada especificamente esse efeito e para escrituração da contabilidade da Devedora Originária.

C. A inexistência de tais documentos deveu-se exclusivamente ao súbito, injustificado, imprevisível e inesperado desaparecimento da referida TOC, que não voltou a prestar qualquer serviço ­à sociedade, não indicando sequer o paradeiro da documentação fiscal referente aos exercícios de 1998, 1999 e parcial 2000, cujo arquivo era sua obrigação contratual nem prestando qualquer assistência aos posteriores TOC, nem menos ao Recorrente, que tentaram recuperar a referida contabilidade, até para finalização do exercício de 2000.

D. O Recorrente encetou os mais variados esforços para recuperar a informação e documentação de suporte, de ...

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