Acórdão nº 03035/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

16 Recurso nº 3035/09ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1. -F............ & ..............., S.A., inconformada com a sentença proferida pela Srª. Juíza do TAF de Sintra que julgou improcedente a presente impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA referente ao ano de 2003, veio recorrer concluindo as suas alegações como segue: 1. De acordo com o teor dos artigos 11°, 12°, 13°, 103°, 104°, 105°, 106°, 107° e 108° da PI de impugnação judicial, a Administração Fiscal apurara, no âmbito de uma acção de inspecção relativa ao exercício de 2003, um crédito de IVA a favor da ora Recorrente no montante de €28.473,28 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e três euros e vinte e oito cêntimos).

  1. No que concerne ao exercício de 2004, aquele que aqui se discute, das liquidações efectuadas no primeiro e no segundo trimestres daquele ano resultou um valor a pagar pela Recorrente que ascendia a €38.511,61 (trinta e oito mil quinhentos e onze euros e sessenta e um cêntimos). Encontravam-se preenchidos, portanto, os pressupostos previstos no art. 89° do CPPT para a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Fiscal.

  2. A Administração Fiscal, fazendo tábua rasa do disposto no art. 89°, n° 3 e n° 4, al. a) do CPPT, preferiu compensar o crédito apurado com dívidas mais recentes.

  3. Como se não bastasse, verificou a ora Recorrente que na liquidação de juros compensatórios relativa ao terceiro trimestre de 2004, o valor dos juros foi liquidado tendo como base o valor do crédito utilizado, dado que a Administração Fiscal entendia que tal procedimento decorria do disposto nos arts. 89° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e 35° da Lei Geral Tributária (LGT). Ora, nenhuma dessas normas autoriza a liquidação de juros compensatórios sobre o valor de um crédito utilizado para efeitos de compensação com uma dívida tributária.

  4. Notificada da sentença que motivou o presente recurso, verificou a ora Recorrente que a mesma era absolutamente omissa no que concerne aos factos supra relatados.

  5. O art. 125°, n° 1 do CPPT comina com nulidade a decisão em que o Tribunal não se pronuncie sobre questões que deva apreciar.

  6. No âmbito desse procedimento de inspecção, a ora Recorrente exerceu o direito de audição prévia previsto no art. 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) no dia 03.09.2007, tendo o relatório definitivo sido elaborado pela Administração Fiscal em 19.09.2007, conforme resulta do seu teor. Daqui resulta que o prazo de dez dias para elaboração daquele relatório, previsto no art. 60°, n° 4 do RCPIT, foi nitidamente incumprido.

  7. Ora, não vislumbra a Recorrente fundamento legal para que se tenha considerado, sem qualquer fundamentação, os prazos consagrados no RCPIT como meramente indicativos.

  8. A ora Recorrente, como descrito na PI de impugnação que aqui se dá por integralmente reproduzida, dedica-se à actividade de comércio armazenista de materiais de construção, empreitada de obras públicas, exportação, importação, construção de casas para venda, compra e venda de prédios e revenda de prédios adquiridos para esse fim, o que inclui a aquisição de prédios rústicos para posterior loteamento, realização de infra -estruturas e venda.

  9. No exercício de 2004, foi liquidado o IVA sobre a operação de entrega da obra de terceira fase de infra-estruturas do empreendimento "................", bem como sobre a entrega da obra relativa à primeira fase do empreendimento "..............", ambas à Câmara Municipal de ..... (CMO) (cfr. Docs. 3 e 4 juntos à PI que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

  10. Com efeito, o IVA foi liquidado e pago ao Estado, pese embora a Administração Fiscal entenda, como adiante será exposto, que tal imposto não era dedutível por força da isenção prevista no n° 30 do art. 9° e do disposto no art. 20°, n° 1, al. a), ambos do CIVA.A inadmissibilidade das deduções resultaria também, no entender do Fisco, da alegada isenção dos trabalhos de construção de infra-estruturas à CM...prevista no art. 9°, n° 30 do CIVA.

  11. Esse entendimento foi de facto secundado pelo Tribunal a quo quando refere que "Quanto à inclusão daquelas obras no âmbito de operações sujeitas a Sisa e portanto isentas de IVA ao abrigo do disposto no n° 31 - actual n° 30 - do art.° 9°, do Código, considere-se que no âmbito da transmissão dos imóveis, em resultado das referidas operações urbanísticas, de acordo com a actividade desenvolvida pela Impugnante - ora Recorrente - o valor por que os bens foram transmitidos inclui implicitamente os valores suportados por aquelas obras de infra-estruturas, pelo que o imposto suportado na sua realização não era dedutível, não sendo igualmente de liquidar o imposto quanto à sua entrega ao município como bem actuou a Adm. Fiscal (...)" (sublinhado nosso).

  12. Ora, não pode a Recorrente concordar com um entendimento dessa natureza, aliás revelador de uma deficiente apreciação da matéria de facto, uma vez que o Tribunal recorrido não procedeu a uma análise cuidada sobre a real natureza do facto gerador da liquidação do imposto: as obras de infra-estruturação realizadas ao município.

  13. Parece existir alguma confusão de conceitos entre o que constitui o loteamento, ou seja divisão do terreno em lotes, conforme o alvará, o que implica a definição dos lotes e sua eventual venda - esta última sim em regra uma actividade sujeita a IMT e por isso eventualmente isenta de IVA - e a realização das infra-estruturas, já após o loteamento, em terrenos do domínio público municipal, as quais são entregues à Câmara (não aos compradores dos lotes) e estão sujeitas a uma fixação de valor, no alvará, que a Câmara não paga por ser contrapartida no mesmo.

  14. A Recorrente, porém, sempre tratou o assunto como se do IVA sobre uma prestação de serviços absolutamente normal se tratasse: fez obras para a CM..., logo praticou uma operação tributável para efeitos de IVA.

  15. Mais: do que se tratava no caso então em discussão não era do IVA referente a transmissões de imóveis mas sim, e tão só, de IVA referente a trabalhos de construção de infra-estruturas exigidas por um município.

  16. Como referem a propósito das obras de urbanização / infra-estruturas J.................. e M...............(in "Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação Anotado (Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro)", Almedina, Janeiro de 2002, p. 149), "No rigor dos princípios trata-se, em boa verdade, da realização de obras públicas em sentido material" (sublinhado nosso).

  17. Decorre pois do exposto que os trabalhos de infra -estruturação são na...

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