Acórdão nº 02661/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS 1. - G......- C..................., S.A., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mmª Juíza do TAF de Loures, que julgou improcedente a impugnação de acto de liquidação oficiosa de IABA do exercício de 1998, no montante de €201.510,12 de imposto e juros, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.

Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões: "1ª- A recorrente cumpriu todas as formalidades legais quanto à expedição das mercadorias para a empresa espanhola identificada nos autos.

  1. - A mercadoria foi recebida no destino tendo os DAA's sido devidamente carimbados, e termos tais que nada faria à recorrente suspeitar de qualquer irregularidade.

  2. - A recorrente não é responsável pela introdução do consumo das mercadorias e como tal não é responsável pelo pagamento do imposto em causa.

  3. - Em caso algum pode ser imputado à recorrente o retardamento da liquidação do imposto. Consequentemente, ainda que se entenda ser de assacar à recorrente à responsabilidade pelo pagamento do imposto no aludido montante de € 151.591,00, nada permite responsabilizá-la pelo pagamento dos juros compensatórios (cfr. n°1 do art.35° da LGT).

Termos em que deve a douta sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a impugnação anulando-se a liquidação na totalidade, ou quando assim se não entenda que julgue a impugnação parcialmente procedente anulando a liquidação dos juros compensatórios, assim se fazendo justiça." Houve contra-alegações que apresentam as seguintes conclusões: A. Os DAA's n.° 0......, 0......, 0..... e 0....., emitidos em 04/12/1998, pela ora recorrente "G........ - C................, SA", com destino à empresa espanhola "U..........., S.A.", com a indicação no campo referente à recepção, do nome de "M........" em representação da S......, S.A., titulam operações referentes ao envio de bebidas alcoólicas, totalmente desconhecidas por aquela empresa espanhola, bem como, do desconhecimento de " M.........." que, jamais teve qualquer relação comerciai com a empresa.

B. Os carimbos apostos nos documentos DAA's, identificados no parágrafo antecedente, são falsos, dado que, deles não consta a palavra "G" que aparece nos autênticos.

C. Ora, todas estas informações, decisivas para a boa decisão dá causa, foram recolhidas, na sequência do Pedido de Assistência Mútua Administrativa, às autoridades tributárias espanholas, conforme resulta dos factos provados na douta sentença recorrida.

D. Ficou claramente provado na sentença recorrida, que as mercadorias relacionadas nos DAA's n.° 0......., 0....., 0...... e 0..... com data de 04/12/1998 referentes às facturas n.° (s) 7......, 7........, 7...... não foram, vendidas e entregues à empresa espanhola "U....................., SA".

E. A ora recorrente nas suas alegações de recurso admite a sua responsabilidade no pagamento do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, no montante de €151.591,00.

F. Em virtude de a recorrente assumir a sua responsabilidade, tout à fait, relativamente ao pagamento do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, no montante de €151.591,00, requer-se ao douto Tribunal que possa desencadear os mecanismos necessários para obrigar aquela, ao pagamento imediato daquela quantia.

G. Embora, não assuma a sua responsabilidade no pagamento dos juros compensatórios, no montante de €49.919,12. Pois bem, não lhe assiste razão.

H. Já que, não cumpriu as formalidades legais, relativas ao envio das bebidas alcoólicas constantes dos DAA's identificados na alínea A) desta conclusão, designadamente, não se certificou que as referidas bebidas alcoólicas tenham chegado ao seu destino e de que os carimbos apostos nos DAA's eram falsos, e, nesse circunstancialismo, ficou sujeita, aquando da liquidação do imposto, a juros compensatórios.

Dito isto, a sentença recorrida decidiu bem e, por isso, merece ser confirmada, na medida em que, a ora recorrente é responsável pelo pagamento do acto de liquidação de imposto, no montante de €201.510,12, a que corresponde €151.591,00 de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas e o montante de €49.919,12 de juros compensatórios.

Nestes termos e nos demais de direito, e com o douto suprimento de V. Exas, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos vêm à conferência de pois de recolhidos os vistos legais.

* 2. - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:

  1. A G....... - C.........., Lda. é...

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