Acórdão nº 04380/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2008
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Resumo
I - Conforme resulta do nº 1 do art. 113º. do C.P.T.A., bem como da função, características e critérios gerais de decisão das providências cautelares, estas só podem ser intentadas enquanto o processo principal de que dependem se encontra pendente, ou seja, enquanto neste não foi proferida decisão final transitada em julgado. II - A providência cautelar requerida ao abrigo do art. 133º. do C.P.T.A. não poderá proceder se foi intentada quando já havia sido proferida decisão final transitada em julgado no processo principal.
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Fragmento
Acórdão nº 04380/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2008
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. José ..., Major de Administração Militar, residente na Rua ..., em Condeixa-A-Nova, intentou, contra o Chefe do Estado Maior do Exército, ao abrigo do art. 133º. do CPTA, processo cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, alegando, em síntese, o seguinte: Por acórdão do TCA de 2...
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