Acórdão nº 01946/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2008
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Resumo
1) Não afronta qualquer comando legal, nem nenhum princípio constitucional, a actuação da AF que, dentro do mesmo período de tributação, recorre, em simultâneo, aos métodos indiciários e às meras correcções técnicas para determinar a matéria colectável. 2) Quando a Administração Fiscal recorra às correcções meramente aritméticas para determinar o valor dos créditos hipotecários, cabe-lhe demonstrar, ainda que de forma indirecta, mas necessariamente credível, que os referidos créditos hipotecários se destinaram a pagar o preço de aquisição dos imóveis.
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Fragmento
Acórdão nº 01946/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2008
- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por «M..... - M....., Ld.ª», com os sinais dos autos, contra liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 2001 a 2003, inclusive, determinando a anulação das mesmas e a restituição das importâncias pagas pela recorrida em 2005JAN18 e 2005JUN14, condenando ainda a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1 - A sentença ora recorrida decidiu que o recurso aos métodos indirectos não teve cobertura legal. 2 - Mas sem razão, face aos factos elencados no relatório da inspecção que traduzem irregularidades da contabilidade do sujeito passivo por omissão de proveitos. 3 - Irregularidades que inviabilizam o cálculo exacto da matéria tributável, nos termos conjugados dos arts. 87 al. b) e 88 al. a) da LGT. 4 - E, não era a análise das contas bancárias que iria permitir à Administração Fiscal proceder à sua determinação directa. 5 - Com efeito, ver as contas bancárias não é saber o rendimento real dos sujeitos passivos. 6 - Até porque, à data, nem era obrigatório os sujeitos passivos possuírem conta bancária por onde se movimentassem todos os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida, nem que os pagamentos de montantes elevados se efectuassem através de meios que permitissem a identificação dos destinatários, como acontece hoje por força do art. 63-C da LGT introduzido pela Lei n.º 55-B/2004. 7 - Aliás, perante o dispo...
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