Acórdão nº 06680/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008
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Resumo
I - Em sede de recurso contencioso de anulação não é aplicável o artigo 653º/2 CPC, no que respeita à especificação dos factos não provados e dos fundamentos decisivos para formar a convicção do julgador. II - Para o correcto exercício do poder discricionário conferido no artigo 16°, n°2, do DL 128/92, no que respeita ao pedido de interrupção da internato é necessário que a Administração pondere o interesse público da perspectiva de que "o internato complementar tem como objectivo habilitar o médico ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado em área profissional médica ou cirúrgica" (art. 2°, n°4 do DL 128/92). III - Tendo em conta aquele interesse público, foram indevidamente preteridas as diligências complementares requeridas ao abrigo do artigo 104º CPA (informação sobre os quadros do pessoal do Hospital de S. João; junção dos processos instrutores dos pedidos de interrupção do internato nos últimos 3 anos; audição dos orientadores do estágio da recorrente sobre a necessidade de completar o programa de trabalhos, na óptica do médico e do doente) por uma médica que tinha iniciado estágio, em comissão gratuita de serviço, num Hospital em Inglaterra.
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Fragmento
Acórdão nº 06680/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Jeronima ...veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso do despacho de 11-04-1997 do Director-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde que lhe indeferiu o pedido de interrupção do internato médico, solicitado ao abrigo do artigo 16º nº2 do DL 128/92, de 4/7.
Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: a) Os factos alegados nos arts. 1°, 3°, 5°, 7° e 15° da petição inicial, para alem de se revelarem essenciais ao enquadramento da situação subjacente aos autos, encontram-se documentalmente confirmados, devendo os mesmos ser dados por assentes, contrariamente ao declarado pela decisão recorrida; b) Carecendo a sentença recorrida de fundamentação quanto à matéria de facto dada por provada, em termos contrário...Resumo do conteúdo do documento.
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