Acórdão nº 01509/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: S ..., L.da.

, id. fls. 2, interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 21 de Novembro de 2005, a fls. 201-208, que absolveu o Réu, Estado Português, dos pedidos contra si formulados na acção administrativa comum interposta pela ora Recorrente.

Invocaram para tanto que a sentença incorreu em erro na fixação da matéria de facto e violou o disposto nos art.ºs 323º, n.º 1, 326º e 327º, nº 1, do Código Civil, nos art.ºs 7º, 41º, n.º 3, 88º, n.º 4, e 89º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos art.ºs 265º, n.º 2, 288º, n.º 3, e 289º, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre decidir.

* São as seguintes as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Tendo sido impugnado contenciosamente acto administrativo ilegal praticado em 1996 que veio a ser anulado por acórdão transitado em julgado em 02-11-2001, nos termos do artigo 323° e 327°, n° 1, do Código Civil, o prazo de prescrição do direito de indemnização pelos prejuízos causados por tal facto, reiniciou-se na data do trânsito em julgado do referido acórdão anulatório e expirava em 02-11-2004.

2 - Tendo a recorrente apresentado em 29-06-2004 pedido de execução do mencionado acórdão anulatório, tal acto interrompeu de novo o prazo de prescrição em curso, nos termos do artigo 323°, só se reiniciando novo prazo nos termos do artigo 327°, depois do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.

3 - Tendo a recorrente proposto em 27-10-2004 acção de indemnização pelos danos causados pelo acto ilegal anulado, e estando interrompida a prescrição desde 29-06-2004, mostra-se improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pelo Réu.

4 - E mesmo que assim não fosse, a propositura da acção de indemnização em 27-10-2004 contra o Ministério das Actividades Económicas sempre operava a interrupção da prescrição nos termos do artigo 323°, n° 2, do Código Civil, já que não é relevante para este feito, o facto de a acção ser dirigida contra um serviço do Estado em vez de proposta contra o Estado e devendo-se esta discrepância às dificuldades de interpretação dos artigos 10° e 11° do CPTA.

5 - Tendo a recorrente sido convidada a apresentar nova petição corrigindo o nome do Réu, e tendo-o feito dentro do prazo assinalado em 16-12-2004, a instância não se extinguiu, existindo uma única acção proposta em 27-10-2004.

6 - A sentença recorrida ao considerar que existem duas acções incorreu em errada interpretação dos factos, estando a al. G) da matéria de facto inquinada de erro manifesto face aos elementos constantes do processo, devendo ser, por isso, eliminada.

7 - Tendo a recorrente sido notificada para apresentar em dez dias nova petição corrigida, nos termos do artigo 89°, n° 2, do CPTA, e tendo dado cumprimento a tal notificação, este facto deverá ser incluído na matéria de facto, porque relevante para a decisão da excepção, já que os efeitos da propositura da acção em 27-10-2004 se mantém, nomeadamente o efeito interrogativo da prescrição, caso não estivesse já interrompido pelo pedido de execução do julgado.

8 - A sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu, violou o disposto nos artigos 323°, n° 1, 326° e 327°, n° 1, do Código Civil; os artigos , 41°, n° 3, 88°, n° 4, 89°, n° 2, do CPTA e os artigos 265°, n° 2, 288°, n° 3, e 289° do Código de Processo Civil.

MATÉRIA DE FACTO: A Recorrente embora refira apenas a alínea G) da Especificação, em bom rigor põe em causa o que se especificou nas alíneas D) a H), pois é da conjugação de todas estas alíneas que se extrai a conclusão de que o Tribunal entendeu terem sido intentadas duas acções distintas e não apenas uma, como defende.

E efectivamente deve ser alterada a matéria de facto especificada nestas alíneas, de acordo com o que está documentado nos autos e retirando daí o que são conceitos de direito e conclusões, bem como incluindo o que é relevante e não foi especificado.

Em concreto, a referência a que a Autora "intentou uma acção" é uma referência conclusiva e jurídica.

Uma acção considera-se proposta, por regra, isto é, salvaguardadas as hipóteses de envio por correio ou telecópia, quando a petição inicial é recebida na secretaria - art.º 267º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Factos relevantes a mencionar neste contexto são, portanto, para o que interessa no caso dos autos, a entrada da petição inicial na secretaria e data dessa ocorrência. Quando se considera a acção intentada é já uma conclusão que integra a definição jurídica contida no preceito acabado de mencionar.

Em bom rigor, também a referência ao trânsito em julgado de decisões, nas alíneas B) e F), é uma conclusão, a qual se retira do facto de não ter sido interposto recurso jurisdicional ordinário dessas decisões e da norma contida no art.º 677.º do Código de Processo Civil. Tecnicamente seria preferível a referência às datas em que as decisões foram notificadas e ao facto de não ter sido interposto recurso jurisdicional ordinário, no caso em que este era admissível. No entanto, tal afirmação tem o sentido comum de se ter deixado esgotar o prazo para a interposição de recurso jurisdicional ordinário. Como o conteúdo da alínea B) não foi posto em causa e para o que aqui está em causa não mostra relevo especial o rigor técnico, mantém-se a respectiva redacção.

Finalmente, omite-se na especificação um facto relevante e documentado, decisivo para aferir se existem duas acções ou apenas uma, o facto de ter sido feito convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao abrigo do disposto no art.º 88º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Também se omite, e importa alinhar na matéria de facto porque foi alegada e está documentada, a citação do Ministro da Economia no pedido de execução que a Autora deduziu junto do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 164 a 169).

Assim como se mostra relevante a segunda citação, por erro, do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, no presente processo, bem como o despacho que declarou a nulidade desta citação e ordenou nova notificação, agora do Ministério Público em representação do Estado Português.

Devem pois considerar-se assentes os seguintes factos, para análise da excepção de prescrição, única questão que se impõe a este Tribunal conhecer:

  1. Por Acórdão proferido em 30 de Março de 2000 o Supremo Tribunal Administrativo anulou o despacho de 13 de Abril de 1996 emitido pelo Ministro da Economia. (fls. 14/39 dos autos).

  2. Por Acórdão de 5 de Julho de 2001 do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, transitado em julgado em 2 de Novembro de 2001, foi confirmado o Acórdão a que alude a alínea anterior, (fls.40/49 dos autos) C) Em 29 de Junho de 2004 a Autora requereu junto do Supremo Tribunal Administrativo a execução do Acórdão de 30 de Março de 2000 da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. (fls.69/78 dos autos) D) O Ministro da Economia, contra quem foi dirigido este pedido de execução (processo 40.673-11-A), foi citado por carta registada expedida em 24.09.2004, na sequência de despacho do Conselheiro Relator, de 20.09.2004 (fls. 167-168).

  3. Em 27 de Outubro de 2004, a Autora deu entrada à petição inicial da acção administrativa comum intentada contra o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho a que foi atribuído, na distribuição desse mesmo dia, o n.º de processo 1442/04.0 BESNT (fls.2/10 dos autos).

  4. O Réu Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho foi citado por ofício recebido em 2 de Novembro de 2004 - fls. 84.

  5. Com a data de 6 de Dezembro de 2004 foi lavrada neste processo a seguinte decisão (fls. 97 a 99): "...

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