Acórdão nº 01509/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: S ..., L.da.
, id. fls. 2, interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 21 de Novembro de 2005, a fls. 201-208, que absolveu o Réu, Estado Português, dos pedidos contra si formulados na acção administrativa comum interposta pela ora Recorrente.
Invocaram para tanto que a sentença incorreu em erro na fixação da matéria de facto e violou o disposto nos art.ºs 323º, n.º 1, 326º e 327º, nº 1, do Código Civil, nos art.ºs 7º, 41º, n.º 3, 88º, n.º 4, e 89º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos art.ºs 265º, n.º 2, 288º, n.º 3, e 289º, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
*Cumpre decidir.
* São as seguintes as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Tendo sido impugnado contenciosamente acto administrativo ilegal praticado em 1996 que veio a ser anulado por acórdão transitado em julgado em 02-11-2001, nos termos do artigo 323° e 327°, n° 1, do Código Civil, o prazo de prescrição do direito de indemnização pelos prejuízos causados por tal facto, reiniciou-se na data do trânsito em julgado do referido acórdão anulatório e expirava em 02-11-2004.
2 - Tendo a recorrente apresentado em 29-06-2004 pedido de execução do mencionado acórdão anulatório, tal acto interrompeu de novo o prazo de prescrição em curso, nos termos do artigo 323°, só se reiniciando novo prazo nos termos do artigo 327°, depois do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
3 - Tendo a recorrente proposto em 27-10-2004 acção de indemnização pelos danos causados pelo acto ilegal anulado, e estando interrompida a prescrição desde 29-06-2004, mostra-se improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pelo Réu.
4 - E mesmo que assim não fosse, a propositura da acção de indemnização em 27-10-2004 contra o Ministério das Actividades Económicas sempre operava a interrupção da prescrição nos termos do artigo 323°, n° 2, do Código Civil, já que não é relevante para este feito, o facto de a acção ser dirigida contra um serviço do Estado em vez de proposta contra o Estado e devendo-se esta discrepância às dificuldades de interpretação dos artigos 10° e 11° do CPTA.
5 - Tendo a recorrente sido convidada a apresentar nova petição corrigindo o nome do Réu, e tendo-o feito dentro do prazo assinalado em 16-12-2004, a instância não se extinguiu, existindo uma única acção proposta em 27-10-2004.
6 - A sentença recorrida ao considerar que existem duas acções incorreu em errada interpretação dos factos, estando a al. G) da matéria de facto inquinada de erro manifesto face aos elementos constantes do processo, devendo ser, por isso, eliminada.
7 - Tendo a recorrente sido notificada para apresentar em dez dias nova petição corrigida, nos termos do artigo 89°, n° 2, do CPTA, e tendo dado cumprimento a tal notificação, este facto deverá ser incluído na matéria de facto, porque relevante para a decisão da excepção, já que os efeitos da propositura da acção em 27-10-2004 se mantém, nomeadamente o efeito interrogativo da prescrição, caso não estivesse já interrompido pelo pedido de execução do julgado.
8 - A sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu, violou o disposto nos artigos 323°, n° 1, 326° e 327°, n° 1, do Código Civil; os artigos 7°, 41°, n° 3, 88°, n° 4, 89°, n° 2, do CPTA e os artigos 265°, n° 2, 288°, n° 3, e 289° do Código de Processo Civil.
MATÉRIA DE FACTO: A Recorrente embora refira apenas a alínea G) da Especificação, em bom rigor põe em causa o que se especificou nas alíneas D) a H), pois é da conjugação de todas estas alíneas que se extrai a conclusão de que o Tribunal entendeu terem sido intentadas duas acções distintas e não apenas uma, como defende.
E efectivamente deve ser alterada a matéria de facto especificada nestas alíneas, de acordo com o que está documentado nos autos e retirando daí o que são conceitos de direito e conclusões, bem como incluindo o que é relevante e não foi especificado.
Em concreto, a referência a que a Autora "intentou uma acção" é uma referência conclusiva e jurídica.
Uma acção considera-se proposta, por regra, isto é, salvaguardadas as hipóteses de envio por correio ou telecópia, quando a petição inicial é recebida na secretaria - art.º 267º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Factos relevantes a mencionar neste contexto são, portanto, para o que interessa no caso dos autos, a entrada da petição inicial na secretaria e data dessa ocorrência. Quando se considera a acção intentada é já uma conclusão que integra a definição jurídica contida no preceito acabado de mencionar.
Em bom rigor, também a referência ao trânsito em julgado de decisões, nas alíneas B) e F), é uma conclusão, a qual se retira do facto de não ter sido interposto recurso jurisdicional ordinário dessas decisões e da norma contida no art.º 677.º do Código de Processo Civil. Tecnicamente seria preferível a referência às datas em que as decisões foram notificadas e ao facto de não ter sido interposto recurso jurisdicional ordinário, no caso em que este era admissível. No entanto, tal afirmação tem o sentido comum de se ter deixado esgotar o prazo para a interposição de recurso jurisdicional ordinário. Como o conteúdo da alínea B) não foi posto em causa e para o que aqui está em causa não mostra relevo especial o rigor técnico, mantém-se a respectiva redacção.
Finalmente, omite-se na especificação um facto relevante e documentado, decisivo para aferir se existem duas acções ou apenas uma, o facto de ter sido feito convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao abrigo do disposto no art.º 88º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Também se omite, e importa alinhar na matéria de facto porque foi alegada e está documentada, a citação do Ministro da Economia no pedido de execução que a Autora deduziu junto do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 164 a 169).
Assim como se mostra relevante a segunda citação, por erro, do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, no presente processo, bem como o despacho que declarou a nulidade desta citação e ordenou nova notificação, agora do Ministério Público em representação do Estado Português.
Devem pois considerar-se assentes os seguintes factos, para análise da excepção de prescrição, única questão que se impõe a este Tribunal conhecer:
-
Por Acórdão proferido em 30 de Março de 2000 o Supremo Tribunal Administrativo anulou o despacho de 13 de Abril de 1996 emitido pelo Ministro da Economia. (fls. 14/39 dos autos).
-
Por Acórdão de 5 de Julho de 2001 do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, transitado em julgado em 2 de Novembro de 2001, foi confirmado o Acórdão a que alude a alínea anterior, (fls.40/49 dos autos) C) Em 29 de Junho de 2004 a Autora requereu junto do Supremo Tribunal Administrativo a execução do Acórdão de 30 de Março de 2000 da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. (fls.69/78 dos autos) D) O Ministro da Economia, contra quem foi dirigido este pedido de execução (processo 40.673-11-A), foi citado por carta registada expedida em 24.09.2004, na sequência de despacho do Conselheiro Relator, de 20.09.2004 (fls. 167-168).
-
Em 27 de Outubro de 2004, a Autora deu entrada à petição inicial da acção administrativa comum intentada contra o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho a que foi atribuído, na distribuição desse mesmo dia, o n.º de processo 1442/04.0 BESNT (fls.2/10 dos autos).
-
O Réu Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho foi citado por ofício recebido em 2 de Novembro de 2004 - fls. 84.
-
Com a data de 6 de Dezembro de 2004 foi lavrada neste processo a seguinte decisão (fls. 97 a 99): "...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO