Acórdão nº 03330/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2008
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Resumo
I - Está fundamentado o despacho que, ao abrigo do nº 2 do art. 90º. do CPTA, indefere os requerimentos de produção de provas, referindo as razões por que concluíu que esta era desnecessária, através da especificação dos factos que já se encontravam provados e daqueles que eram relevantes para a decisão da causa. II - Existe instrução para efeitos do disposto no art. 100º., nº 1, do C.P.A., se a deliberação que indeferiu a pretensão do A. que o acidente de viação fosse considerado como de serviço foi precedida de uma informação e de um parecer jurídico. III - Para concluír pelo carácter não invalidante da omissão da formalidade prevista no nº 1 do art. 100º do C.P.A., não basta que o acto tenha sido proferido no exercício de um poder vinculado, sendo ainda necessário que dos autos constem todos os elementos que permitam ao Tribunal concluír que a decisão tomada era a única concretamente possível, o que não sucede quando nem sequer se sabe qual é a causa do acidente. IV - Verifica-se o vício de forma por falta de fundamentação, quando os juízos conclusivos não são acompanhados da concretização da factualidade que lhes serviu de base, como acontece quando não se indicam os factos concretos que permitiram concluír que o acidente se deveu a negligência grosseira do sinistrado. V - Estando provado que o A., quando sofreu o acidente de viação, se deslocava desde a sua residência até ao local onde deveria prestar serviço e não tendo sido alegada a realização de qualquer desvio ou interrupção no trajecto habitualmente utilizado, deve esse acidente ser qualificado como de serviço, apesar de ter ocorrido quando, de acordo com o seu horário, ele já deveria ter iniciado as funções. VI - O ónus da prova dos factos demonstrativos da descaracterização do acidente como de serviço incumbe ao R., pelo que se este os não alegar o Tribunal fica impossibilitado de concluír que o acidente se deveu a negligência grosseira do sinistrado.
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Fragmento
Acórdão nº 03330/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2008
10 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Hospital de Santo André, E.P.E, inconformado com as decisões do T.A.F. de Leiria que, na acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, com carácter urgente, contra ele intentada, ao abrigo do art. 48º. do D.L. nº. 503/99, de 20/11, por K ..., julgou desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e julgou essa acção procedente, delas recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "Conclusões no que se refere ao recurso de agravo: 1ª. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido nos autos, no qual a Mma. juiz proferiu o despacho saneador abstendo-se de seleccionar a matéria de facto e remeteu o processo directamente para alegações escritas, indeferindo o requerimento de prova que havia sido formulado pelo demandado; 2ª. O presente despacho violou o art. 90º. nº 2 do CPTA; 3ª. A lei determina que o despacho que indefira a produção de prova deve ser fundamentado, o que não aconteceu no caso presente, uma vez que a Mma. juiz apenas afirmou que "... o estado do processo já permite conhecer o mérito da causa ...", tendo sido este o único fundamento apresentado para indeferir a produção de prova apresentado pela demandada; 4ª. Não estando excluída à partida, no âmbito da acção administrativa especial, a utilização de qualquer dos meios de...
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