Acórdão nº 00467/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

I- RELATÓRIO Maria ..., intentou no então TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou sobre o recurso hierárquico necessário interposto para o Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria (CA HSM), do despacho proferido em 14.02.2003, pela Directora do Serviço dos Recursos Humanos, alegando que o acto impugnado padece de vícios de desvio de poder, incompetência e violação de lei por ofensa aos princípios da igualdade, da imparcialidade e da boa- fé.

Na resposta a Autoridade Recorrida sustentou a rejeição do recurso com fundamento na irrecorribilidade e para tanto invocou que o acto impugnado é um acto preparatório, não destacável e caso assim não se entenda defendeu que devia ser negado provimento ao recurso por o mesmo não enfermar dos vícios que lhe foram assacados.

Notificada, para os efeitos do artigo 54º da LPTA, a recorrente veio defender a improcedência da questão prévia.

A sentença sob recurso rejeito o recurso por entender que "o acto impugnado não é lesivo dos direitos ou interesses da recorrente, pois, enquanto acto preparatório, não produz efeitos externos à Administração, nem definiu ou mitigou qualquer direito da recorrente relativamente ao concurso".

Inconformada, a recorrente agravou para este TCAS, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: "1a- A sentença a quo não está devidamente fundamentada, sendo certo que os fundamentos de facto estão em oposição com as conclusões de Direito. Nomeadamente, o Tribunal dá como provado que "a acta n.° 2 do Júri do concurso, datada de 11.02.2003, aprovou o projecto de lista de admissão e exclusão de candidatos" e que "nesse projecto de lista foi admitida a concurso a ora recorrente". Mas decidiu não existir "qualquer decisão que defina ou concretize a situação jurídica da recorrente.

2a - O acto administrativo constante da deliberação do Júri estabilizou na esfera jurídica da recorrente o direito a concorrer, sozinha, ao concurso publicado no boletim Informativo n.° 151, de 28.11.2002.

3a- Existe errada apreciação dos factos pela sentença, na medida em que, ao contrário dos demais, a recorrente era já titular de um interesse e de uma posição muito particular que lhe advinha de um conjunto de actos e situações de âmbito procedimental, que lhe deram uma particular posição jurídico-pública.

4a - Para ser recorrível, o acto administrativo não tem de ser definitivo, ao contrário do referido na sentença, que viola o art. 268° n.° 4 da Constituição da República Portuguesa e afronta a jurisprudência maioritária (v. g. Ac. STA de 18 de Abril de 2002).

5a - No caso dos autos, o acto recorrido envolve a produção de efeitos jurídicos externos, relativamente à recorrente, pelo que se trata de um acto destacável, passível de recurso contencioso.

6a - A sentença em crise, considerando recorrível apenas o acto final do procedimento, e sendo certo que neste se repercutem as ilegalidades praticadas ao longo do procedimento administrativo, propicia que o acto administrativo final seja viciado, concretamente, ao nível da estatuição.

7ª - O regime das carreiras médicas está legalmente estabelecido. Permitir o atropelo das normas, como a sentença recorrida que o não sanciona, nomeadamente o da contida no art. 51° da Portaria n.° 177/97 de 11 de Março é conduzir à prática de um acto final ilegal.

8a - As eventuais "rectificações" aos Avisos de Abertura de Concursos Públicos não podem ter lugar em momento posterior ao conhecimento da identidade dos candidatos. E, muito menos, como no caso dos autos, após a deliberação do Júri que, constatando ser a ora recorrente a única candidata a preencher os requisitos necessários, elaborou o Projecto de Lista dos Candidatos a concurso, onde figurava apenas o nome da recorrente.

9a - A situação jurídica da recorrente resulta de um conjunto de actos que precederam a publicação do seu nome no Projecto de Lista dos Candidatos Admitidos a Concurso (nomeadamente do facto de saber que foi a única a entregar os elementos exigidos na Secretaria do Hospital de Santa Maria, dentro do prazo e de não ter recebido qualquer carta do Presidente do Júri a comunicar-lhe a exclusão do concurso, ao contrário dos demais candidatos) e...

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