Acórdão nº 06494/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2007

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I - Se os factos apurados - que resultaram, nesse particular, das declarações prestadas quer pela recorrente, quer por todos quantos juntamente com ela foram acareados - não são suficientes para caracterizar uma situação de conluio, ou seja, aquela em que duas ou mais pessoas, de forma intencional, e de comum acordo, levam a cabo a prática de factos susceptíveis de violar deveres funcionais que estivessem obrigados a observar pela sua qualidade de agentes ou funcionários, resulta procedente o invocado erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar, na parte em que esta entendeu concorrer como circunstância agravante especial o conluio [artigo 31º, nº 1, alínea d) do ED], quando não se apuraram factos tendentes a demonstrá-lo.

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Acórdão nº 06494/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2007

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Isabel ...

, com os sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 31-5-2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, graduada em dois anos.

Imputa ao acto impugnado o vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito, e também a violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé e da justiça.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 46/52 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, formulando para o efeito as seguintes conclusões: "A. Todo o processo deixa de fora um elemento essencial - a prova da acusação. Ora, "nos processos disciplinares não é ao arguido que incumbe o ónus de provar a sua inocência perante os factos de que é acusado, mas ao titular da acção disciplinar que cabe provar, positivamente, a matéria da acusação" - Acórdão do STA, de 14-11-74, in Ac. Dout. do STA, nº 157, pág. 35, Acórdão do STA, de 18-10-79, in Ac. Dout. do STA, nº 214, pág. 549.

B. A única acusação que poderá ser efectuada contra a recorrente será a de ter exigido, aquilo que ilegalmente lhe estava sendo negado, o que se traduz em mais uma infracção na conduta da Presidente do Conselho Executivo, que confundiu poder discricionário com livre arbítrio.

C. Eventualmente, a forma como o fez pode não ter sido a mais consentânea com o direito, mas, é a própria presidente do Conselho Executivo que esconde evidências, nega a existência de documentos e que em auto de acareação afirma peremptoriamente que não ia dar conhecimento daquele despacho à recorrente.

D. Ora, tudo isto, consubstancia clara violação do princípio da legalidade e da boa fé - artigo 3º e 6º-A do CPA. Aliás, E. Ao não terem sido devidamente qualificados os factos e elementos apresentados pela ora recorrente aquando da defesa e das acareações requeridas, designadamente por não terem sido valorados como deveriam, quer as acareações quer os depoimentos da recorrente e da única testemunha, e estando desta feita a recorrente a ser punida por infracção não cometida, F. O acto recorrido enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.

G. Ainda neste capítulo, não foram juntas ao processo as certidões requeridas pela recorrente, tendo o Sr. Instrutor admitido - e por via dele o despacho recorrido - a simples negativa ou declaração de inexistência das mesmas por parte da participante, H. Não foram pois valorados como elementos de prova pelo menos a acta nº 190, em que o Sr. Instrutor esteve presente na reunião a que aquela acta se refere, na qualidade de consultor jurídico do Conselho Executivo, tendo-a assinado ...

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