Acórdão nº 01892/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007

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I- O art.º 79.º do RGIT obriga a que a decisão que aplica a coima conterá, entre outros requisitos, a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação. II- E segundo determina o art.º 27.º do mesmo compêndio legal, a coima variável, se a lei não determinar os termos da sua fixação, será graduada em função da gravidade objectiva e subjectiva da contra - ordenação, para esse efeito se devendo atender, designadamente, aos elementos nele referidos. III- Não referindo a decisão expressamente os elementos que foram tidos em conta para a fixação da coima aplicada, não permitindo descortinar de entre os elementos previstos nesses normativos quais foram, em concreto, os tidos em conta, não se pode aquilatar da justeza da coima aplicada . IV- A falta de tais elementos gera uma nulidade insuprível, nos termos do art.º 63.º nº 1 al. d) do RGIT que é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final e tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo apenas aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos ( v. nº 5 do art.º 63º do RGIT) .

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Fragmento


Acórdão nº 01892/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: I - A...- Transportes do Centro, SA, não se conformando com a sentença do Mº Juiz do TAF de Leiria que negou provimento ao recurso que havia interposto da decisão lhe aplicou coima dela vem interpor recurso para esta Secção do TCAS, formulando as seguintes conclusões: 1.A sentença deve ser revogada.

2.O Tribunal "a quo" errou, desde logo, quanto ao aspecto fáctico do "thema" destes autos.

3.Quer porque não valorou adequadamente os factos provados.

4.Quer porque não deu por provados outros factos abundantemente demonstrados pela prova produzida.

5.Ora, salvo melhor opinião, resulta só por si dos factos provados, que a arguida não praticou a infracção que lhe vem assacada -cfr. art°114° do RGIT.

6. Isto porque, o Tribunal dá por provado que nem todo o IVA gerado já tinha sido recebido dos clientes quando estava vencido perante o Estado.

7. Na verdade, difícil seria o Tribunal dar por provado o contrário, pois é facto notório que o mecanismo de funcionamento do IVA pressupõe, na prática, que as empresas subsidiem o Estado com o seu próprio dinheiro, face aos atrasos sucessivos nas cobranças.

8. Por isso pergunta-se: o IVA que o Estado reclama, nestes autos, já tinha sido recebido dos clientes da arguida, ou não? 9.Ora, o Tribunal "a quo" fundou a sua convicção probatória nos documentos juntos a fls., mas também, e sobretudo, nos depoimentos de José Joaquim Marques de Almeida e Vítor Carpalhoso, documentados de acordo com a acta de audiência de fls., para cujo teor se remete (e que se dá por inteiramente reproduzida).

10.Considerou o Tribunal "a quo" que estes depoimentos foram credíveis, e que atestaram, com rigor, a situação financeira da...

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