Acórdão nº 01511/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. R..., S.A., H..., Lda e F... - ..., Lda, identificados nos autos, vieram através da presente acção administrativa especial impugnar o acto administrativo constante do despacho de 3.8.2006, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), que lhes indeferiu o pedido de isenção dos impostos municipais sobre as transmissões onerosas de imóveis e do selo, articulando para tanto: - Terem requerido em 13.8.2004, a concessão de benefícios fiscais ao abrigo do Dec-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, tendo em vista concentrar todo o património imobiliário do grupo Barraqueiro, de que as autoras fazem parte, numa única sociedade, tendo por objecto social a administração e gestão de imóveis próprios, que era detido e gerido pela A. F...; - Para tal objectivo as A.A. RL e HLM efectuaram uma operação de entrada de activos, sem que fossem dissolvidas, obtendo como contrapartida parte do capital social de A. F..., sendo efectuado um aumento do capital social desta constituído por entradas em espécie, por escritura pública de 23.12.2004, tendo nela sido declarado além do mais, que o requerimento de concessão de benefícios fiscais fora objecto de deferimento tácito ao abrigo do Dec-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro; - Somente em 20.6.2005 a AT notifica a A. RL, para o exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de indeferimento do referido pedido de concessão de benefícios fiscais; - Como até 7.10.2004, a AT nada tinha feito ou solicitado às ora AA consolidou-se nas suas esferas jurídicas o mencionado acto tácito de deferimento, já que não ocorreram quaisquer circunstâncias que suspendessem ou interrompessem o decurso de tal prazo; - Por outro lado, verificavam-se todos os pressupostos para que tal concessão dos benefícios fosse deferida, ocorrendo erro sobre os mesmo gerador do vício de violação de lei; - Todas as sociedades ora AA tinha a sua situação regularizada perante a AT estando assim cumprido o disposto no art.º 11.º-A do EBF; - Não existir a alegada divergência entre os imóveis transmitidos apenas tendo ocorrido um erro de escrita quanto ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 373, da escritura tendo ficado a constar o n.º 573, que é rectificável a todo o tempo; - Por outro lado, quanto ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 572, não se tratam de dois prédios mas sim de um único, com uma parte urbana e uma parte rústica, esta inscrita na matriz sob o art.º 21º da Secção E, o mesmo acontecendo com o prédio descrito sob o n.º 2201 e também não ocorrendo omissão no requerimento formulado quanto ao prédio descrito sob o n.º 00777; - Também as sociedades RL e HLM cessaram toda a sua actividade de gestão e administração de imóveis a qual toda ela passou a ser efectuada pela A. F....

    Pede a anulação do acto de indeferimento expresso por ser violador dos direitos formados por aquele deferimento tácito e padecer dos vícios sobre os pressupostos de facto e de direito e que este Tribunal profira o acto devido de deferimento de tal benefício.

    Juntam os documentos de fls 17 e segs dos autos.

    Citada a entidade demandada, veio a mesma a produzir a sua contestação, articulando para tanto e em resumo: - Não ter ocorrido acto tácito de deferimento por as AA não terem preenchido todos os requisitos legais de que o mesmo dependia, como seja a não junção de certidão em que demonstrassem terem cumprido as suas obrigações perante a Segurança Social, o que só aconteceu em 1 de Julho de 2005, pelo que tal prazo só se poderia iniciar desde então, não tendo chegado a completar-se; - Por outro lado, o Dec-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, foi alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, tendo deixado de existir deferimento tácito e que lhes é aplicável, porque as AA não preencheram todos os requisitos necessários no âmbito da lei antiga; - Não ter ocorrido também a transmissão dos prédios da RL para a F..., com cessação de tal exercício por parte das cedentes e correspondente e proporcional contrapartida de "partes do capital social" da F...; E não terem sido transmitidos todos os imóveis das sociedades em causa, não podendo por isso, estas terem cessado a sua actividade de administração e gestão de imóveis.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo acompanhar a argumentação expendida pela entidade demandada, sendo de manter o despacho recorrido.

    Não tendo as partes requerido a produção de quaisquer provas e também não se vendo necessidade, oficiosamente, dessa produção, e inexistindo quaisquer excepções que obstem à apreciação do mérito da causa, mas não tendo as partes prescindido de alegações finais, foram as mesmas notificadas para este efeito, tendo apenas as AA vindo dizer que «dão por reproduzido tudo o alegado na petição inicial».

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorreu deferimento tácito do pedido de isenção de IMI e imposto do selo requeridos pelas ora autoras; E não tendo ocorrido, se as mesmas preencheram todos os requisitos legais para que tal isenção lhes fosse concedida.

  3. A matéria de facto.

    Em ordem à solução das questões a conhecer na presente acção administrativa especial, firma-se o seguinte quadro factológico subordinado às seguintes alíneas, de acordo com a prova documental constante dos autos e indicada em cada uma das alíneas: a) Por requerimento dirigido ao Exmo Ministro das Finanças, entrado no respectivo gabinete em 13.8.2004, com vista a um projecto de reestruturação das respectivas actividades, as ora AA vieram requerer a isenção do pagamento do imposto do selo, emolumentos e outros encargos legais e do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, sobre os prédios a transmitir, tendo junto com tal requerimento os anexos que, a final, identificam, I a VI - cfr. PA apenso; b) Por ofício n.º 3333, de 7.10.2004, a Direcção de Serviços de dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património solicitou à ora A. RL para que fosse remetida a declaração, atestando a observância dos requisitos do regime especial de neutralidade fiscal previsto na subsecção IV da secção VI do capítulo III do Código do IRC - mesmo PA; c) Por ofício n.º 3332, da mesma data e entidade foi solicitada à mesma A. que lhe fosse remetida a declaração as Segurança Social de que as sociedades intervenientes na reestruturação tinham a sua situação regularizada - mesmo PA; d) E por ofício da mesma entidade...

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