Acórdão nº 01690/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007

Articulado como::

Resumo


Se à luz do direito anterior um imóvel não estava sujeito a tributação em mais-valias devido à sua qualificação como terreno rústico, os ganhos resultantes da transmissão deste em 10/3/2000 não são incidentes de IRS (art. 10º - categoria G - incrementos patrimoniais), por força do disposto no art. 5º do DL 442-A/88.

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Fragmento


Acórdão nº 01690/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007

RELATÓRIO 1.1. A... e F... , ambos com os sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, lhes julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional do IRS e juros compensatórios respectivos, do ano de 2000, no montante total de 12.647,41 €, dos quais 10.995,10 € são referentes ao imposto e 1.652,31 a juros compensatórios.

1.2. Terminam as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões: 1 - O Tribunal a quo, na sua douta sentença, deveria ter dado como provados os factos alegados pelos Recorrentes nos artigos 18°, 23° e 25° da sua petição inicial, tendo em consideração que tais factos se encontram suportados por prova documental correspondente aos documentos nºs. 7, 8, 9 e 10 juntos com aquele articulado que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os quais não foram impugnados pelo Distinto Representante da Fazenda Pública.

2 - Não o fazendo violou, a Douta sentença recorrida, entre outras, com o Douto suprimento de Vossas Excelências, as disposições dos artigos 115° nº 1 e nº 4 do CPPT, 341° e 362° ambos do CC.

3 - Ao julgar a impugnação judicial improcedente, afastando aplicação do disposto no artigo 5° nº 1 do Decreto-Lei nº 448-A/88, de 30 de Novembro ao caso subjudice, o Tribunal a quo efectua uma interpretação do artigo 10º nº 1 alínea a) do CIRS e do artigo 1º nº 1 do Decreto-Lei nº 46673, de 9 de Junho de 1965, violadora das disposições dos artigos 3° nº 2 e nº 3, 112° nº 1 e nº 5, 13° e 103° nº 2 e nº 3 da CRP, porquanto entendeu que o prédio rústico com o artigo nº 690 da freguesia de Repeses, foi vendido pelos Recorrentes como terreno para construção, com data de passagem a urbano em 10 de Março de 2000 e, como tal, ...

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