Acórdão nº 01001/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2007
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Resumo
1. Está em causa o IVA referente aos anos de 1993 a 1995; por consequência é aplicável ao caso dos autos o que prescrevia o, então, art.º 34.º, do revogado CPT. 2. Nos termos do referido art.º 34.º, do CPT, aqui aplicável, o prazo prescricional das obrigações tributárias era, ali, estabelecido em dez anos, contado do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o respectivo facto tributário, sendo no entanto, o seu curso interrompido pela instauração de processo de reclamação, recurso hierárquico, impugnação judicial ou execução fiscal, situação que se mantinha se e enquanto o primeiro de um dos referidos processos não estivesse parado por período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte. 3. Se tal paragem ocorresse, reiniciava-se (tal qual no caso de suspensão do prazo prescricional) a respectiva contagem adicionando-se ao prazo decorrido, até à respectiva instauração, aquele que viesse a decorrer, depois de transcorrido aquele dito ano de paragem. 4. Assim, nos termos do supra citado art.º 34.º, do CPT, forçoso se impõe concluir que as obrigações de imposto e juros em causa, se encontram prescritas, o que prejudica, por inútil, a apreciação do recurso, quanto ao mérito.
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Fragmento
Acórdão nº 01001/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2007
- A RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do , então , Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto ,- 2.º Juízo , 2.ª Secção -e que julgou procedente a presente impugnação deduzida por «M..., SGPS , SA» contra liquidações adicionais de IVA , e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; A.
Como sociedade do tipo SGPS, a impugnante exerce , para efeitos de IVA , actividades isentas sem direito à dedução , e , simultaneamente , actividades sujeitas a imposto , que conferem esse direito , gerando um direito à dedução incompleto , ficando obrigada à disciplina do disposto no Art. 23º do CIVA , para efeitos de d...Resumo do conteúdo do documento.
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