Acórdão nº 00948/08.4BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Abril de 2009

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Resumo


I- São critérios de decisão das providências cautelares conservatórias: a) A evidência da procedência da pretensão principal - Cfr. 120º-1-a) do CPTA; b) O "periculum in mora" - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o "fumus non malus juris" - que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - Cfr. artº 120º-1-b) do CPTA; e c) A "ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade" - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - Cfr. artº 120º-2 do CPTA. II- O critério de decisão das providências cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência. III- Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente. IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise. V- Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar. VII- Por "periculum in mora" define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente. VIII- Por "fumus non malus juris" entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. IX - Pela "ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade" considera-se o juízo de valor relativo fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos. X- Estando em causa valores específicos como valores específicos como a salvaguarda da segurança da circulação rodoviária, que o acto administrativo suspendendo pretende manter, em confronto com a manutenção do direito de propriedade sobre uma parte do logradouro de determinado prédio urbano, pretendida com a providência cautelar, os danos que resultariam da concessão da providência mostram-se superiores àqueles que resultam da sua recusa. * * Sumário elaborado pelo Relator

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Fragmento


Acórdão nº 00948/08.4BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Abril de 2009

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO T... E OUTRO, devidamente ids. nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Braga, datada de 03.NOV.08, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por eles deduzido, contra o MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, sendo contra-interessada a Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P.

, também devidamente ids. nos autos, consistente na Suspensão de Eficácia do despacho nº 5837/2008 de 18.01.08, publicado na IIª Série do DR, nº 44, a 03.03.08, proferido pela Secretária de Estado dos Transportes, na parte em que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno com a área de 448 m2, a destacar do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na C.R.P. do Registo Predial de Viana do Castelo sob a ficha .../Afife e registada a favor dos Rtes., recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por fundamento a discordância dos aqui Recorrentes quanto à decisão recorrida que indeferiu a providência cautelar conservatória para a suspensão da eficácia de acto administrativo; 2. A douta julgadora considerou estarem preenchidos dois dos requisitos para a concessão da providência cautelar, o periculum in mora, e o fumus boni iuris, na sua vertente negativa de fumus nom malus iuris, tendo decidido pelo indeferimento da providência com base no critério da ponderação de interesses, previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA, por considerar que "os prejuízos que resultaria da concessão da providência são superiores aos que resultariam da sua não concessão"; 3. Estruturamos o nosso recurso em três aspectos, a saber: a matéria de facto; a manifesta procedência da acção principal e a procedência ao abrigo do n.º 2 do artigo 120º do CPTA; 4. Em primeiro lugar, e relativamente à matéria de facto, só pode ser tido em consideração o que for alegado pelas partes, e a matéria constantes dos pontos AA e BB não foram alegados pelas partes, pelo que não podiam ser tidos em conta nos presentes autos, como factos assentes, conforme resulta da decisão recorrida; 5. A factualidade apurada precisa completamente de ser corrigida; 6. É que o arruamento onde o trânsito rodoviário vai desembocar vai manter-se (alínea T dos factos apurados); 7. Está em causa um traçado que só alarga até à parcela dos Requerentes; 8. Pelo que se esta parcela não for ocupada, o arruamento novo terminará antes mantendo-se o antigo mais uns metros (os que não tiram à parcela); 9. A parcela 34 embora pareça a última não o é como decorre da planta anexa aos autos, pois a mais distante da passagem de nível é a parcela 33; 10. Impõe-se pois eliminar a factualidade referida, ou caso assim não se entenda, dever-se-á complementá-la como deixamos descrit...

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