Acórdão nº 00103/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Câmara Municipal de Matosinhos (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente oposição à execução fiscal por si instaurada contra Petróleos de Portugal - Petrogal, SA, pessoa colectiva , por dívida decorrente de “ocupação da via pública” durante o ano 2001, no montante global de Esc. 63 200 600$00 (€ 315 243,27), dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Norte, concluindo, em sede de alegações: 1a — A sentença recorrida é nula por se ter baseado na apreciação de uma questão cujo conhecimento lhe estava vedado por não ter sido invocada pelas partes.
2a — Com efeito, a ora Recorrida nunca invocou, ao longo do processo, que a notificação da taxa cuja falta de pagamento determinou a execução aqui em causa, não havia sido efectuada na forma legal no prazo de caducidade.
3a — Bem ao contrário, a ora Recorrida invocou apenas uma alegada irregularidade da citação, o que é uma questão bem diferente.
4a — A irregularidade da notificação dos actos tributários não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, pelo que a sentença é nula nos termos do art. 125° do CPPT.
5a - Ainda que tal irregularidade, a ter existido, pudesse apreciar-se sem ter sido invocada pela parte a quem aproveita, o tribunal recorrido deveria ter permitido à Recorrente o exercício do contraditório, o que não sucedeu.
6a - Por nunca ter ouvido a Recorrente sobre os fundamentos que determinaram o sentido da decisão e por estes nunca terem sido discutidos ou invocados ao longo do processo, o tribunal proferiu uma decisão surpresa, o que determina a sua nulidade, nos termos do art. 201° do CPC.
7a — Seja como for, e ainda que pudessem apontar-se irregularidades à notificação da liquidação que pudessem ser apreciadas no processo, elas nunca poderiam determinar a inexigibilidade da dívida aqui em causa, uma vez que apenas é fundamento da oposição à execução a falta da notificação do tributo no prazo de caducidade.
8a — Ora, quer a execução aqui em causa quer a respectiva oposição judicial foram instaurada e deduzida no próprio ano a que respeita o tributo não pago.
9a - As causas de inexigibilidade das dívidas tributárias previstas no art. 204° do CPPT só podem ser atendidas se invocadas no momento em que é deduzida a oposição e se a sua verificação já tiver inquinado a execução fiscal, de tal modo que o decurso do prazo de caducidade decorrente da morosidade do processo não pode produzir qualquer efeito.
10a - A recorrida, se fosse de algum modo previsível o sentido ou o fundamento da decisão em crise ou se acaso a questão da irregularidade da notificação como fundamento da oposição tivesse sido levantada ao longo do processo, poderia validamente, entre 2002 e 2005, ter repetido a notificação com respeito pelos prazos legais.
11a — Ainda que por absurdo se não admitissem as nulidades de que a sentença irremediavelmente padece - no que não consente - sempre seria forçosa a conclusão de que a sentença é ilegal, na medida em que a sua fundamentação está, à partida, amputada de um facto de crucial importância para a resolução do litígio 12ª - Não ficou provado nem referido na sentença o facto de a ora Recorrida ter, deduzido, no mesmo momento em que deduziu a presente Oposição, impugnação judicial da liquidação da taxa aqui em dívida.
13ª - Este facto foi, de resto, trazido acertadamente pelo próprio tribunal a quo embora, incompreensivelmente tenha sido desconsiderado na fundamentação da sua decisão.
14a - A pendência de tal impugnação judicial, tempestivamente apresentada, prova que efectivamente a Petrogal não só foi validamente notificada, como acedeu e compreendeu o integral conteúdo da fundamentação da liquidação.
15a — A consideração do facto - cuja prova consta do processo - de a Petrogal ter impugnado o acto de liquidação nos prazos e nos termos legais, determinaria sempre uma decisão diversa da aqui recorrida: ainda que a alegada irregularidade da notificação pudesse ser conhecida pelo tribunal a quo e ainda que a lei a admitisse como fundamento de oposição à execução - o que está longe de ser o caso - ainda assim se haveria de reconhecer que a impugnação tempestiva da liquidação sanou qualquer irregularidade que a respectiva liquidação pudesse conter.
16ª - Caso improceda a arguição das nulidades apontadas, deve a matéria de facto dada por provada ser ampliada, de molde a incluir o facto - cuja prova resulta de fls. 276 - de a Petrogal haver impugnado judicialmente a liquidação das taxas devidas pela utilização do subsolo do domínio municipal no exercício 2001, nos termos e nos prazos previstos na lei tributária, revelando um perfeito conhecimento do conteúdo da respectiva fundamentação e aí tendo apresentado prova de lhe ter sido notificado o acto impugnado.
17a - O entendimento vertido na sentença é absolutamente inaceitável e assenta numa errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
18a - Em primeiro lugar, as ofensas ao direito à notificação regular não têm necessariamente por consequência a equiparação à falta de notificação. Basta que tais ofensas consubstanciem meras irregularidades, inoponíveis ao seu autor, quer porque sanadas pelo próprio destinatário — como sucede no presente caso — quer porque irrelevantes e não essenciais no âmbito do contexto em que operam — o que, também sucede no presente caso.
19a - Em segundo lugar, mesmo naqueles casos em que a irregularidade da notificação não pode ser sanada no decurso do processo, nada sustenta a conclusão, quando apresentada de modo incondicional, de que ipso facto, foram ultrapassados os prazos de caducidade: essa conclusão só é possível naqueles casos em que o prazo de caducidade foi efectivamente ultrapassado no momento em que a irregularidade da notificação é arguida pelo seu destinatário. Nos demais, como é bom de ver, a notificação pode sempre ser repetida na forma perfeita pelo órgão tributário, sem ofensa a qualquer preceito legal ou a qualquer princípio jurídico.
20ª - Justamente pelo facto da notificação ter como fim último o exercício de defesa do sujeito passivo, as suas eventuais irregularidades não podem determinar qualquer consequência sempre que se verifique — como no presente caso — que aqueles direitos não foram minimamente ofendidos.
21a — Como refere abundante e pacífica jurisprudência, a omissão de formalidades da notificação só pode ser atendida nos casos em que...
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