Acórdão nº 00103/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Câmara Municipal de Matosinhos (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente oposição à execução fiscal por si instaurada contra Petróleos de Portugal - Petrogal, SA, pessoa colectiva , por dívida decorrente de “ocupação da via pública” durante o ano 2001, no montante global de Esc. 63 200 600$00 (€ 315 243,27), dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Norte, concluindo, em sede de alegações: 1a — A sentença recorrida é nula por se ter baseado na apreciação de uma questão cujo conhecimento lhe estava vedado por não ter sido invocada pelas partes.

2a — Com efeito, a ora Recorrida nunca invocou, ao longo do processo, que a notificação da taxa cuja falta de pagamento determinou a execução aqui em causa, não havia sido efectuada na forma legal no prazo de caducidade.

3a — Bem ao contrário, a ora Recorrida invocou apenas uma alegada irregularidade da citação, o que é uma questão bem diferente.

4a — A irregularidade da notificação dos actos tributários não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, pelo que a sentença é nula nos termos do art. 125° do CPPT.

5a - Ainda que tal irregularidade, a ter existido, pudesse apreciar-se sem ter sido invocada pela parte a quem aproveita, o tribunal recorrido deveria ter permitido à Recorrente o exercício do contraditório, o que não sucedeu.

6a - Por nunca ter ouvido a Recorrente sobre os fundamentos que determinaram o sentido da decisão e por estes nunca terem sido discutidos ou invocados ao longo do processo, o tribunal proferiu uma decisão surpresa, o que determina a sua nulidade, nos termos do art. 201° do CPC.

7a — Seja como for, e ainda que pudessem apontar-se irregularidades à notificação da liquidação que pudessem ser apreciadas no processo, elas nunca poderiam determinar a inexigibilidade da dívida aqui em causa, uma vez que apenas é fundamento da oposição à execução a falta da notificação do tributo no prazo de caducidade.

8a — Ora, quer a execução aqui em causa quer a respectiva oposição judicial foram instaurada e deduzida no próprio ano a que respeita o tributo não pago.

9a - As causas de inexigibilidade das dívidas tributárias previstas no art. 204° do CPPT só podem ser atendidas se invocadas no momento em que é deduzida a oposição e se a sua verificação já tiver inquinado a execução fiscal, de tal modo que o decurso do prazo de caducidade decorrente da morosidade do processo não pode produzir qualquer efeito.

10a - A recorrida, se fosse de algum modo previsível o sentido ou o fundamento da decisão em crise ou se acaso a questão da irregularidade da notificação como fundamento da oposição tivesse sido levantada ao longo do processo, poderia validamente, entre 2002 e 2005, ter repetido a notificação com respeito pelos prazos legais.

11a — Ainda que por absurdo se não admitissem as nulidades de que a sentença irremediavelmente padece - no que não consente - sempre seria forçosa a conclusão de que a sentença é ilegal, na medida em que a sua fundamentação está, à partida, amputada de um facto de crucial importância para a resolução do litígio 12ª - Não ficou provado nem referido na sentença o facto de a ora Recorrida ter, deduzido, no mesmo momento em que deduziu a presente Oposição, impugnação judicial da liquidação da taxa aqui em dívida.

13ª - Este facto foi, de resto, trazido acertadamente pelo próprio tribunal a quo embora, incompreensivelmente tenha sido desconsiderado na fundamentação da sua decisão.

14a - A pendência de tal impugnação judicial, tempestivamente apresentada, prova que efectivamente a Petrogal não só foi validamente notificada, como acedeu e compreendeu o integral conteúdo da fundamentação da liquidação.

15a — A consideração do facto - cuja prova consta do processo - de a Petrogal ter impugnado o acto de liquidação nos prazos e nos termos legais, determinaria sempre uma decisão diversa da aqui recorrida: ainda que a alegada irregularidade da notificação pudesse ser conhecida pelo tribunal a quo e ainda que a lei a admitisse como fundamento de oposição à execução - o que está longe de ser o caso - ainda assim se haveria de reconhecer que a impugnação tempestiva da liquidação sanou qualquer irregularidade que a respectiva liquidação pudesse conter.

16ª - Caso improceda a arguição das nulidades apontadas, deve a matéria de facto dada por provada ser ampliada, de molde a incluir o facto - cuja prova resulta de fls. 276 - de a Petrogal haver impugnado judicialmente a liquidação das taxas devidas pela utilização do subsolo do domínio municipal no exercício 2001, nos termos e nos prazos previstos na lei tributária, revelando um perfeito conhecimento do conteúdo da respectiva fundamentação e aí tendo apresentado prova de lhe ter sido notificado o acto impugnado.

17a - O entendimento vertido na sentença é absolutamente inaceitável e assenta numa errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis.

18a - Em primeiro lugar, as ofensas ao direito à notificação regular não têm necessariamente por consequência a equiparação à falta de notificação. Basta que tais ofensas consubstanciem meras irregularidades, inoponíveis ao seu autor, quer porque sanadas pelo próprio destinatário — como sucede no presente caso — quer porque irrelevantes e não essenciais no âmbito do contexto em que operam — o que, também sucede no presente caso.

19a - Em segundo lugar, mesmo naqueles casos em que a irregularidade da notificação não pode ser sanada no decurso do processo, nada sustenta a conclusão, quando apresentada de modo incondicional, de que ipso facto, foram ultrapassados os prazos de caducidade: essa conclusão só é possível naqueles casos em que o prazo de caducidade foi efectivamente ultrapassado no momento em que a irregularidade da notificação é arguida pelo seu destinatário. Nos demais, como é bom de ver, a notificação pode sempre ser repetida na forma perfeita pelo órgão tributário, sem ofensa a qualquer preceito legal ou a qualquer princípio jurídico.

20ª - Justamente pelo facto da notificação ter como fim último o exercício de defesa do sujeito passivo, as suas eventuais irregularidades não podem determinar qualquer consequência sempre que se verifique — como no presente caso — que aqueles direitos não foram minimamente ofendidos.

21a — Como refere abundante e pacífica jurisprudência, a omissão de formalidades da notificação só pode ser atendida nos casos em que...

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