Acórdão nº 01271/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2008

Articulado como::

Resumo


I. Na alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC, o legislador sanciona com a nulidade a sentença em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, que se concretiza num vício lógico de construção da sentença, em que as premissas de facto ou de direito que são invocados pelo julgador conduziriam, não à conclusão decisória extraída, mas antes a outra conclusão, quiçá oposta àquela; II. A contradição relevante, para essa nulidade, é a havida entre a decisão e os fundamentos utilizados na sentença, e não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar um erro de julgamento, mas não uma nulidade; III. Na ponderação sobre a ocorrência ou não da nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, deve o julgador ter sempre presente a distinção entre as questões a apreciar e os fundamentos invocados pelas partes a favor ou contra a procedência das mesmas, sendo certo que a dita nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie as primeiras; IV. A alegação e a prova do requisito de identidade ou afinidade funcional exigido pelo artigo 63º do DL nº557/99 de 17.12, mostra-se indispensável para o deferimento da transição de técnicos superiores para as carreiras de gestão e de inspecção tributária, pois que funciona como aferidor da sua aptidão para exercer funções de uma carreira distinta daquela em que estavam integrados ao tempo do requerimento, e isto porque a transição em causa será efectivada sem qualquer estágio, e sem outra forma específica de avaliação; V. Constituindo essa identidade ou afinidade funcional um facto integrador da causa do pedido de condenação à prática de acto tido como legalmente devido [deferimento da transição requerida], compete ao autor alegar e provar, em conformidade com o princípio geral contido no artigo 342º do Código Civil, que as funções que desempenhava estavam inequivocamente relacionadas com as actuais funções dos técnicos juristas e técnicos economistas. * * Sumário elaborado pelo Relator

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 01271/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2008

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M...

- residente na rua ..., no Porto - recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - em 19.04.2007 - que absolveu o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS [MF] de todos os pedidos que contra ele tinha formulado - o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial em que a autora, ora recorrente, pede ao TAF do Porto o seguinte: a) A anulação do despacho do SEAF de 05.03.2004, e, consequentemente, a sua reclassificação nos termos do artigo 63º do DL nº557/99 de 17.12, na categoria de TAT N II, da Carreira de Gestão Tributária; b) A condenação do demandado a indemnizá-la das verbas que deixou de receber, e correspondentes ao nível salarial, desde os trinta dias seguintes ao pedido formulado até à data em que se vier a operar a transição; c) A condenação do demandado a indemnizá-la pelos danos morais que tem sofrido, que computa em 3.000,00€.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O acórdão recorrido enferma de vício gerador de nulidade, na medida em que acolhe mal a alegada inconstitucionalidade por violação dos artigos 13°, 58°, 59° e 47° n°2 da CRP; 2- Efectivamente, como deixou provado, o acesso da autora aos factos que lhe permitiram arguir a inconstitucionalidade apontada é de todo superveniente e só perceptível após atenta leitura da contestação; 3- Ora, o acórdão recorrido, ao não considerar superveniente tais inconstitucionalidades, mantém no ordenamento jurídico um acto ferido de inconstitucionalidade; 4- O que conduz à nulidade do acórdão por ofensa do disposto no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC; 5- Naturalmente que com esta interpretação, o acórdão recorrido viola igualmente os principio da igualda...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa