Acórdão nº 00775-A/2000 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008
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Resumo
1- O processo executivo tal como se encontra regulado nos arts. 173º e ss do CPTA e anteriormente se encontrava regulado no DL n.º 256-A/77 de 17/6, e nomeadamente o estabelecimento dos prazos dentro dos quais o interessado deveria lançar mão de tal meio processual, pressupunha a inércia, ou não execução, por parte da Administração no acatamento da decisão judicial já transitada em julgado. 2- O inicio da prática dos respectivos actos de execução pela Administração, de forma voluntária, aos quais se seguiu uma situação de total inércia na conclusão do procedimento por parte da mesma Administração não pode constituir o interessado numa situação de incerteza tal que o mesmo veja extinguirem-se os prazos de que dispõe para reagir judicialmente contra as decisões administrativas, ou falta delas porque não agiu atempadamente contra uma tal situação de incerteza. 3- Neste caso o inicio da contagem do prazo de caducidade de interpor em juízo o processo executivo só pode ocorrer quando se possa ter como certo que a Administração já não tem intenção de praticar qualquer outro acto administrativo no procedimento além daqueles que já praticou, mas que são insuficientes para que se possa considerar devidamente executada a decisão judicial já transitada em julgado. 4- Só a partir do momento em que o interessado tem a certeza de que a Administração se mostra totalmente indisponível para prosseguir com a execução do julgado é que, nos termos do disposto no art. 326º do Código Civil, o direito pode ser legalmente exercido uma vez que é nesse momento que o interessado fica a saber que não foi dada execução à decisão judicial. 5- A realização da audiência de interessados apenas suspende a contagem de prazos endo-procedimentais que estejam em curso quando a realização da audiência é efectuada, isto é, os prazos procedimentais respeitantes a decisões ou formalidades cuja prática está dependente do curso da audiência.* * Sumário elaborado pelo Relator
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00775-A/2000 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: "B..., SA", identificada nos autos, inconformada, recorre do acórdão proferido pelo TAF do Porto, datado de 2 de Novembro de 2007 que julgou procedente a excepção da caducidade do direito à execução de sentença que havia intentado contra a Câmara Municipal de Matosinhos.
Alegou, tendo concluído: 1ª A matéria de facto dada por assente nos autos é insuficiente, em face dos documentos juntos e que não foram impugnados pela Recorrida, pelo que devem ser aditados novos factos. 2ª No seguimento do acórdão do STA transitado em julgado no dia 10 de Julho de 2003, que anulou a deliberação final dum procedimento adjudicatório, a Recorrida iniciou a execução espontânea do mesmo em 27 de Novembro de 2003. 3ª Perante a informação de início de execução espontânea fornecida pela Recorrida à Recorrente, esta não interpôs qualquer sentença de execução da mesma, dado esta já estar a ser executada. 4ª A Recorrida, apesar de ter iniciado a execução espontânea, não mai...Resumo do conteúdo do documento.
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