Acórdão nº 02527/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A..., C..., C... e M..., devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14/11/2006, que determinou a absolvição da instância do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA [abreviadamente MFAP], por procedência da excepção de ilegitimidade passiva (preterição de litisconsórcio necessário passivo), no âmbito da acção administrativa especial na qual aquelas peticionavam a condenação do R., através do Sr. Director-Geral da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a praticar os actos necessários à nomeação das recorrentes em “… lugares da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal …”.

Formulam as aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 110 e segs. e correcção de fls. 163 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1.ª A sentença objecto do presente recurso jurisdicional absolveu da instância o Ministério das Finanças e da Administração Pública por uma única razão: ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, resultante do facto de não terem sido demandados quinze pretensos contra-interessados licenciados em direito; 2.ª Esses quinze licenciados em direito não podem, por força do artigo 57.º do CPTA, ser considerados contra-interessados porque a procedência da acção administrativa especial que foi instaurada pelas Autoras ora Recorrentes não pode prejudicá-los, nem eles têm qualquer interesse legítimo na improcedência dessa acção; 3.ª As Autoras ora Recorrentes, não pretendem ser nomeadas para os lugares do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que estão ocupados por esses quinze funcionários licenciados em direito; 4.ª As Autoras ora Recorrentes, pretendem, isso sim, ser nomeadas para lugares desse quadro que ainda hoje se mantêm vagos; 5.ª Não havendo contra-interessados - como foi desde logo referido na página 4 da Petição Inicial, in fine - as Autoras não podiam indicar o nome e a residência de contra-interessados inexistentes, sob pena de violarem o artigo 57.º do CPTA.

  1. Tanto mais que a questão da legitimidade processual passiva tem de ser aferida em função da relação material controvertida tal como ela foi configurada pelas Autoras.

  2. A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional incorreu, pois, em erro de julgamento, resultante de erro na aplicação do artigo 57.º do CPTA ao caso concreto, uma vez que absolveu da instância o Ministério das Finanças e da Administração Pública, apenas por não terem sido indicados os nomes e as residências de quinze pretensos contra-interessados licenciados em direito, quando esses quinze funcionários não podem ser considerados contra-interessados, já que o facto de as Autoras obterem ganho de causa na acção administrativa que instauraram não afectará minimamente as suas posições jurídicas.

  3. Ao ter absolvido da instância o Ministério das Finanças e da Administração Pública apenas por não terem sido demandados quinze licenciados em direito que não podem, por força do artigo 57.º do CPTA, ser considerados contra-interessados, para além de ter incorrido em erro na aplicação dessa disposição legal, a douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional violou o princípio da «tutela jurisdicional efectiva» dos direitos e interesses legalmente protegidos das ora Recorrentes, consagrado no artigo 2.º do CPTA e no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição …”.

Terminam...

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