Acórdão nº 00047/04.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2008

Articulado como::

Resumo


I. O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem integrar o conteúdo da inexistência de prejuízo para o serviço a que se refere o DL n.º 116/85 (que nos termos do nº 1 do art. 3.º deferiu ao departamento da Administração respectivo, com a concordância do Ministro competente, a competência para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço por parte do candidato à aposentação), e visando toda a Administração Pública, integra um conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, revestindo natureza regulamentar. II. Só que, como regulamento, não só o mesmo se não pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cfr. art. 112.º, n.ºs 6 e 8, da CRP), segundo os quais, respectivamente, devem ser indicadas expressamente a lei que visava regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem, como também deveria ter sido publicado como o determina o art. 119.º, alínea h) da CRP. III. A CGA após lhe ser enviado ou remetido o processo na sequência dos trâmites previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 03.º do DL 116/85 tinha de emitir pronúncia de deferimento ou de indeferimento da pretensão que lhe foi formulada uma vez por si analisados os requisitos ou pressupostos legais à luz dos elementos fácticos que tinha à sua disposição, pronúncia essa unicamente ao abrigo do regime legal de aposentação disciplinado pelo referido DL, considerando a data em que o requerimento deu entrada nos seus serviços. * * Sumário elaborado pelo Relator

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 00047/04.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2008

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (abreviadamente CGA), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 06/03/2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra a mesma movida por F..., devidamente identificado nos autos, condenando-a a "... através do órgão administrativo competente, e no prazo de trinta dias, emitir acto administrativo que defira a atribuição do estatuto de aposentado ao Autor, com efeitos a partir de Junho de 2004, e em consequência lhe atribua a pensão mensal de aposentação completa e promova a cessação das suas funções, efectuando todos os procedimentos administrativos necessários para o efeito ...", a "... reconstituir a esfera jurídica do Autor, efectuando os pagamentos das pensões mensais de aposentação e respectivos juros moratórios, tendo em consideração a data a partir da qual deve o acto de aposentação produzir os seus efeitos, e os montantes já pagos em cumprimento da providência cautelar decretada no Processo Cautelar n.º 454/04.6BECBR ...", e absolvendo-a do pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 500 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: "...

1 - Salvo o devido respeito, o Excelentíssimo Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e 112.º da CRP.

2 - O Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, veio estabelecer apenas, uniformemente, para toda a Administração Pública, em termos gerais e abstractos, a forma da fundamentação do despacho de inexistência de prejuízo para o serviço, que a CGA deverá exigir sempre que proceda à apreciação de pedidos de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85.

3 - O Despacho n.º 867/03/MEF limita-se, dentro dos parâmetros legais caracterizados pelo conceito de inexistência de prejuízo para o serviço consignado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, a obrigar os autores da declaração a abandonarem a prática - então corrente, mas inadmissível - de não fundamentarem os actos ...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa