Acórdão nº 00272/06.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I JOSÉ MARIA , contribuinte n.º e com os restantes sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidação adicional de IRS, respeitando ao ano de 2003.

Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença, julgando procedente a impugnação.

A FAZENDA PÚBLICA, discordando, interpôs recurso jurisdicional, assente em alegações que conclui como segue: « 1 - Prende-se o presente recurso interposto, com a determinação do enquadramento fiscal da verba atribuída ao impugnante, no montante de 13.680,48 € considerada pela Administração Tributária como remuneração proveniente de trabalho por conta de outrem, prestado ao abrigo de um contrato de trabalho, enquadrável portanto, na Categoria A de rendimentos e sujeita a tributação nos termos da alínea a) do n.° 1 do art. 2° do CIRS, enquanto que pela douta sentença foi considerada como tendo sido auferida a título de ajudas de custo; 2 - Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido; 3 - Com efeito, defende a AT, que tal verba é de consideração como rendimento do trabalho dado: - O facto de essas remunerações estarem previstas em contrato de trabalho escrito; - O facto de se tratar de uma quantia fixa, regular, periódica, mensal, paga inclusivamente quanto o trabalhador está de férias; - O facto de ser uma importância superior ao vencimento mensal; - O facto de o local de trabalho do impugnante se ter passado a localizar em Angola, (onde foi colocado por seis meses, mas porque renovável se pode manter indefinidamente) constituindo o seu domicílio necessário; - O facto de por essa deslocação já lhe ser também atribuído um subsídio; - O facto de no ramo profissional em causa, (construção civil) o alojamento e a alimentação serem providenciados pela entidade patronal; - O facto de as despesas de viagem estarem a cargo da entidade patronal.

4 - As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal; 5 - A não tributação em IRS dos montantes atribuídos a título de ajudas de custo está dependente por um lado, da prova da efectivação de tais despesas por parte do abonado e por outro, que a terem sido realizadas, o seu reembolso foi efectuado sem exceder os limites legais, nos termos do disposto na alínea e) do n.° 3 do art. 2° do CIRS; 6 - Para aferir desses limites, é indispensável que o trabalhador preste contas à sua entidade patronal através de um documento de suporte, sendo usual que o faça através do vulgarmente designado boletim itinerário, que embora não tendo que obedecer a um formalismo rígido, no mínimo deverá conter a hora de partida e chegada, o local e motivo da deslocação, o abono diário e total, por forma a permitir o controlo, quer da própria efectivação da deslocação, quer da verba atribuída em função dos valores fixados na respectiva portaria e de harmonia com os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado; 7 - Apesar dos respectivos montantes estarem contabilizados na entidade patronal, como ajudas de custo, tal por si só, não é suficiente para a caracterização de tais verbas como ajudas de custo, sendo necessário demonstrar que os montantes em causa foram atribuídos para compensar as despesas com transportes, alimentação, alojamento, sem correspondência de trabalho, por forma a poder integrar esses montantes na noção de ajudas de custo; 8 - Tal prova não foi feita, existindo nos autos o relatório de inspecção tributária, factual e pormenorizado, que dá conta de uma série de irregularidades cometidas pela entidade patronal, quer ao nível da atribuição das importâncias a título de ajudas de custo” quer ao nível dos montantes pagos, que descaracterizam estas verbas como ajudas de custo; 9 - Resultam ainda dos autos alguns elementos relevantes, que retiram a natureza compensatória ao montante ora em questão, revestindo o mesmo a natureza de real e objectiva retribuição do trabalho prestado, sujeita a tributação, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art. 2° do CIRS; 10 - Não estando demonstrado o carácter de precariedade e a limitação temporal que representa o traço essencial do abono das ajudas de custo, tendo pelo contrário ficado provado o carácter retributivo pela prestação do trabalho, as referidas verbas têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva; 11 - Face ao expendido, não se verifica o imputado vício de erro de facto nos pressupostos, pelo que se deve manter na ordem jurídica a liquidação efectuada pela Administração Tributária, revogando-se a douta sentença que a anulou, e considerar a impugnação totalmente improcedente.

12 - Pela douta sentença “a quo”, foram violadas as seguintes normas legais: a alínea a) do n.° 1 do art. 2° do CIRS; alínea d) do n.° 3 do art. 2° do CIRS.

»*O Recorrido/Rdo apresentou contra-alegações, que remata com estas conclusões: « 1ª - A douta sentença recorrida mostra-se conforme à factualidade provada e ao Direito, pelo que deve ser mantida na íntegra.

  1. - Tal como se considera na douta sentença recorrida, era sobre a Fazenda Pública, aqui Recorrente, que impendia “o ónus de apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos não tinham qualquer fim compensatório.” (Sic., com sublinhado nosso.), o que não logrou fazer.

  2. - O Meritíssimo Sr. Dr. Juiz a quo aplicou, e correctamente, o Direito aos factos com que a Fazenda Pública o municiou.

  3. - Não é correcto o dito em 12º e 13º das Alegações, pois que do contrato de trabalho e seu adicional juntos aos autos resulta, expressa e inequivocamente, que o Impugnante foi admitido ao serviço da Soares da Costa para prestar o seu trabalho na área da cidade do Porto, nos concelhos de Vila Nova de Gaia, Gondomar, Maia, Matosinhos e freguesias de Ermesinde e só mais tarde é que foi deslocado para prestar trabalho em Angola.

  4. - A Recorrente convém em que “Sendo os abonos para ajudas de custo atribuídos por percentagem sobre a ajuda diária ou a sua totalidade, fixada na aludida Portaria, pressupõe a inexistência de elementos de despesa (facturas de consumo de refeições, de alojamento em hotéis e outros) a apresentar à entidade patronal, só o sendo se acederem os referidos limites legais, com a consequente tributação em IRS” (Sic., artigo 52º, com sublinhado nosso).

  5. - Não pode, por conseguinte, a Recorrente vir agora invocar, contraditoriamente, que “não foram...

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