Acórdão nº 00833/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J...
- residente na rua ..., Coimbra – interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 8 de Março de 2007 – que absolveu da instância o Ministério da Educação [ME], por ela não ter aperfeiçoado a petição inicial no tocante à indicação do nome e residência dos contra-interessados - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial em que a autora [ora recorrente] peticiona a declaração de nulidade do Despacho Interno nº2/SEE/2006 do Secretário de Estado da Educação [SEE], de 13.07.06, e do Despacho do SEE n°16078-A/2006 de 01.08.06; a declaração de ilegalidade, por inconstitucional, do DL n°147-A/2006 de 31 de Julho; a condenação do Ministério da Educação [ME] a proceder a uma nova ordenação das notas dos candidatos à 1ª fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior em 2006 [de acordo com as regras constantes do artigo 42º do DL nº296-A/98, de 25.09, na redacção que lhe foi dada pelo DL 158/04, de 30.06, ou seja, excluindo a melhoria de nota dos alunos dos novos programas obtida na 2ª fase de exames], ou a proceder a uma nova seriação da sua candidatura, colocando a autora em lugar imediatamente anterior a esses alunos.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Vem o presente recurso interposto da decisão judicial que julgou a acção improcedente por não ter sido aperfeiçoada a petição inicial no que respeita à indicação de contra-interessados; 2- A acção tem por fundamento um regime de excepção criado através de Despacho do ME e de DL emitidos e publicados após a realização da 1ª fase de exames do ensino secundário e de acesso ao ensino superior; 3- Logo na petição inicial, in fine, a autora, atenta a especificidade do caso, referiu que lhe não era possível identificar os contra-interessados a quem a acção pudesse directamente prejudicar ou que tenham interesse na manutenção dos actos impugnados [artigo 57º e 68º nº2 do CPTA]; 4- Notificada para indicar os contra-interessados, a autora reiterou a impossibilidade da identificação e demonstrou essa impossibilidade, quer em função da relação material, quer em função dos documentos contidos no processo administrativo [PA] [artigos 57º e 68º nº2 CPTA]; 5- Como consta da contestação do ME, este não remeteu aos autos qualquer PA, tendo confessado a inexistência do mesmo; 6- Do requerimento apresentado na sequência da notificação para indicação dos contra-interessados consta a menção de que na mesma data a autora requereu ao Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior a identificação de todos os alunos dos novos programas de Química que repetiram exame na dita disciplina [Código 642] na 2ª fase de exames com melhoria de nota obtendo em virtude dessa melhoria nota de candidatura de acesso ao ensino superior mais elevada que a da autora [que obteve 169,0] e que com a autora concorreram à 1ª fase do concurso de acesso ao ensino superior para o ano lectivo 2006-2007; 7- Ficou, assim, demonstrado nos autos que a autora requereu a outra entidade que não a recorrida a emissão de certidão que lhe pudesse permitir a solicitada identificação dos contra-interessados; 8- Através do mesmo requerimento requereu ainda ao julgador a quo a notificação do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior para que este venha aos autos identificar todos os alunos dos novos programas de Química que repetiram exames na dita disciplina [Código 642] na segunda fase de exames com melhoria de nota obtendo em virtude dessa melhoria nota de candidatura de acesso ao ensino superior mais elevada que a da autora [que obteve 169,0] e que com a autora concorreram à 1ª fase do concurso de acesso ao ensino superior para o ano lectivo 2006-2007, ou a concessão de prazo não inferior a 20 dias para que esta, obtida a certidão requerida ao Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, possa vir aos autos identificar eventuais contra-interessados; 9- O que, como resulta da decisão proferida, foi indeferido; 10- Entendeu o tribunal recorrido, numa inflexível interpretação da lei, que a autora entende ferir a letra e o espírito do artigo 7º do CPTA, não serem procedentes os seus argumentos quanto à impossibilidade de obter os dados relativos aos contra-interessados; 11- Dada a complexidade da acção, perante a inexistência de PA junto pelo ME, e ao requerer a outra entidade, que não a recorrida, a emissão de certidão que lhe pudesse permitir a solicitada identificação dos contra-interessados, a autora deu cabal cumprimento ao ónus da identificação dos contra-interessados, uma vez que procurou satisfazer tal exigência através das diligências razoavelmente exigíveis; 12- A imputação da falta do requisito previsto no artigo 89º nº1 alínea f) do CPTA como causa de absolvição do réu da instância revela-se excessiva, e, repete-se, violadora do disposto nos artigos 7º, 57º e 68º do CPTA, bem como do princípio da tutela jurisdicional efectiva [artigo 20º da CRP]; 13- Sendo notório que o número de contra-interessados poderia ser elevado, sempre poderia aplicar-se o disposto no artigo 82º nº1 do CPTA [publicação de anúncio]; 14- Quase na mesma data da decisão judicial recorrida, recebeu do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior a certidão que havia requerido o qual, apesar do requerido, não viabiliza a indicação do nome e a residência dos contra-interessados; 15- Certidão que vem, afinal, confirmar a real impossibilidade da ora recorrente, em tempo útil, dar satisfação ao disposto no artigo 78º nº2 alínea f) do CPTA, bem como a tentativa de satisfazer tal exigência através das diligências razoavelmente exigíveis; 16- Por violar o disposto nos artigos 7º, 57º e 68º do CPTA, bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmada no artigo 20º da CRP, deve a decisão judicial recorrida ser revogada, com as legais consequências [no mesmo sentido do que vai alegado ver, por todos, ver o AC do TCAN de 30.09.04, Rº428/04.7BEPRT].
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
O ME contra-alegou pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida, mas não formulou quaisquer conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo provimento do recurso jurisdicional.
De Facto Para uma maior clareza na decisão deste recurso jurisdicional, entendemos por bem fixar os seguintes factos: 1- A ora recorrente, enquanto autora, dirigiu ao TAF de Coimbra a petição inicial de folhas 2 a 18 dos autos [dadas por reproduzidas]; 2- Na sequência de...
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