Acórdão nº 00833/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J...

- residente na rua ..., Coimbra – interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 8 de Março de 2007 – que absolveu da instância o Ministério da Educação [ME], por ela não ter aperfeiçoado a petição inicial no tocante à indicação do nome e residência dos contra-interessados - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial em que a autora [ora recorrente] peticiona a declaração de nulidade do Despacho Interno nº2/SEE/2006 do Secretário de Estado da Educação [SEE], de 13.07.06, e do Despacho do SEE n°16078-A/2006 de 01.08.06; a declaração de ilegalidade, por inconstitucional, do DL n°147-A/2006 de 31 de Julho; a condenação do Ministério da Educação [ME] a proceder a uma nova ordenação das notas dos candidatos à 1ª fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior em 2006 [de acordo com as regras constantes do artigo 42º do DL nº296-A/98, de 25.09, na redacção que lhe foi dada pelo DL 158/04, de 30.06, ou seja, excluindo a melhoria de nota dos alunos dos novos programas obtida na 2ª fase de exames], ou a proceder a uma nova seriação da sua candidatura, colocando a autora em lugar imediatamente anterior a esses alunos.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Vem o presente recurso interposto da decisão judicial que julgou a acção improcedente por não ter sido aperfeiçoada a petição inicial no que respeita à indicação de contra-interessados; 2- A acção tem por fundamento um regime de excepção criado através de Despacho do ME e de DL emitidos e publicados após a realização da 1ª fase de exames do ensino secundário e de acesso ao ensino superior; 3- Logo na petição inicial, in fine, a autora, atenta a especificidade do caso, referiu que lhe não era possível identificar os contra-interessados a quem a acção pudesse directamente prejudicar ou que tenham interesse na manutenção dos actos impugnados [artigo 57º e 68º nº2 do CPTA]; 4- Notificada para indicar os contra-interessados, a autora reiterou a impossibilidade da identificação e demonstrou essa impossibilidade, quer em função da relação material, quer em função dos documentos contidos no processo administrativo [PA] [artigos 57º e 68º nº2 CPTA]; 5- Como consta da contestação do ME, este não remeteu aos autos qualquer PA, tendo confessado a inexistência do mesmo; 6- Do requerimento apresentado na sequência da notificação para indicação dos contra-interessados consta a menção de que na mesma data a autora requereu ao Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior a identificação de todos os alunos dos novos programas de Química que repetiram exame na dita disciplina [Código 642] na 2ª fase de exames com melhoria de nota obtendo em virtude dessa melhoria nota de candidatura de acesso ao ensino superior mais elevada que a da autora [que obteve 169,0] e que com a autora concorreram à 1ª fase do concurso de acesso ao ensino superior para o ano lectivo 2006-2007; 7- Ficou, assim, demonstrado nos autos que a autora requereu a outra entidade que não a recorrida a emissão de certidão que lhe pudesse permitir a solicitada identificação dos contra-interessados; 8- Através do mesmo requerimento requereu ainda ao julgador a quo a notificação do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior para que este venha aos autos identificar todos os alunos dos novos programas de Química que repetiram exames na dita disciplina [Código 642] na segunda fase de exames com melhoria de nota obtendo em virtude dessa melhoria nota de candidatura de acesso ao ensino superior mais elevada que a da autora [que obteve 169,0] e que com a autora concorreram à 1ª fase do concurso de acesso ao ensino superior para o ano lectivo 2006-2007, ou a concessão de prazo não inferior a 20 dias para que esta, obtida a certidão requerida ao Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, possa vir aos autos identificar eventuais contra-interessados; 9- O que, como resulta da decisão proferida, foi indeferido; 10- Entendeu o tribunal recorrido, numa inflexível interpretação da lei, que a autora entende ferir a letra e o espírito do artigo 7º do CPTA, não serem procedentes os seus argumentos quanto à impossibilidade de obter os dados relativos aos contra-interessados; 11- Dada a complexidade da acção, perante a inexistência de PA junto pelo ME, e ao requerer a outra entidade, que não a recorrida, a emissão de certidão que lhe pudesse permitir a solicitada identificação dos contra-interessados, a autora deu cabal cumprimento ao ónus da identificação dos contra-interessados, uma vez que procurou satisfazer tal exigência através das diligências razoavelmente exigíveis; 12- A imputação da falta do requisito previsto no artigo 89º nº1 alínea f) do CPTA como causa de absolvição do réu da instância revela-se excessiva, e, repete-se, violadora do disposto nos artigos 7º, 57º e 68º do CPTA, bem como do princípio da tutela jurisdicional efectiva [artigo 20º da CRP]; 13- Sendo notório que o número de contra-interessados poderia ser elevado, sempre poderia aplicar-se o disposto no artigo 82º nº1 do CPTA [publicação de anúncio]; 14- Quase na mesma data da decisão judicial recorrida, recebeu do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior a certidão que havia requerido o qual, apesar do requerido, não viabiliza a indicação do nome e a residência dos contra-interessados; 15- Certidão que vem, afinal, confirmar a real impossibilidade da ora recorrente, em tempo útil, dar satisfação ao disposto no artigo 78º nº2 alínea f) do CPTA, bem como a tentativa de satisfazer tal exigência através das diligências razoavelmente exigíveis; 16- Por violar o disposto nos artigos 7º, 57º e 68º do CPTA, bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmada no artigo 20º da CRP, deve a decisão judicial recorrida ser revogada, com as legais consequências [no mesmo sentido do que vai alegado ver, por todos, ver o AC do TCAN de 30.09.04, Rº428/04.7BEPRT].

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

O ME contra-alegou pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida, mas não formulou quaisquer conclusões.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo provimento do recurso jurisdicional.

De Facto Para uma maior clareza na decisão deste recurso jurisdicional, entendemos por bem fixar os seguintes factos: 1- A ora recorrente, enquanto autora, dirigiu ao TAF de Coimbra a petição inicial de folhas 2 a 18 dos autos [dadas por reproduzidas]; 2- Na sequência de...

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