Acórdão nº 00798/2003 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2008
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Resumo
I. A partir da entrada em vigor da Lei nº169/99 de 18.09, o pessoal de gabinete de apoio camarário [artigo 74º nº6 da referida lei] passou a ter o mesmo regime de garantias relativo ao pessoal de gabinete de apoio governamental, o que significa que o seu regime de protecção social passou a ser o correspondente às suas respectivas actividades profissionais de origem, e, na falta deste, ao regime geral de segurança social; II. O artigo 6º da Lei nº109-B/2001 de 27.12, ao dar relevância para efeitos de aposentação, dentro de certos limites, ao exercício das funções a que se refere o artigo 74º nº6 da Lei nº169/99, institui um tratamento especial dissonante do regime geral estipulado no artigo 43º nº1 alínea a) do ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, na medida em que manda relevar uma situação que poderá não vigorar à data da prolação do despacho a reconhecer o direito de aposentação voluntária; III. Assim, uma vez requerida a aposentação voluntária com base no DL nº116/85 de 19.04 e no artigo 6º da Lei nº109-B/01, dentro do prazo previsto no nº3 deste último, não pode a CGA indeferir tal requerimento por entender que não assiste ao requerente o direito de inscrição na mesma.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Fragmento
Acórdão nº 00798/2003 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2008
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra - em 19.03.07 - que julgou procedente o recurso contencioso de anulação, interposto por J... - com domicílio profissional na Câmara Municipal da ...
- e anulou a decisão de indeferimento [de 23.07.2003] do seu pedido de atribuição de pensão de aposentação. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Resulta do artigo 43º do Estatuto da Aposentação [EA] que o legislador manda atender à data do facto gerador da aposentação para fixar o regime da mesma. Atende-se, pois, ao momento em que se completam todas as condições determinativas da aposentação [e que não é o mesmo para todas as modalidades] para fixar o regime da aposentação; 2- Se a aposentação não se fundamentar em incapacidade, como é o caso do recorrente, nos termos da alínea a) o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se profira o despacho a reconhecer o direito à apos...Resumo do conteúdo do documento.
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