Acórdão nº 00460/06.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008

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Resumo


I. A relação jurídica de emprego público pode constituir-se por nomeação e por contrato de pessoal, que pode ser um contrato de provimento ou um contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades. II. Apenas a nomeação confere a qualidade de funcionário, sendo que, dos contratos de pessoal, apenas o contrato administrativo de provimento confere a qualidade de agente administrativo. III. Detendo o associado do A. apenas a qualidade de agente administrativo, decorrente do contrato administrativo de provimento que o ligava à data ao R. enquanto enfermeiro, o mesmo não goza do direito peticionado que deriva do art. 17.º do DL n.º 437/91, visto este preceito disciplina as regras em sede de "progressão na categoria" (mudança de escalão dentro da categoria) e apenas tem sentido e aplicação, como resulta do seu teor e sua inserção sistemática no diploma que regula a carreira de enfermagem, aos enfermeiros que possuam o vínculo ou qualidade de funcionário decorrente da sua nomeação para lugar do quadro de pessoal da instituição hospitalar onde prestam funções. IV. Daí que aqueles enfermeiros que não se mostrem providos em lugares do quadro não estão abrangidos ou beneficiam do regime decorrente do art. 17.º do DL n.º 437/91. * *Sumário elaborado pelo Relator

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Acórdão nº 00460/06.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO ..., em representação do seu associado S...

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 16/03/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo movida contra "HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE VALONGO".

Formula o mesmo nas respectivas alegações (cfr. fls. 93 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: "...

1. O representado do A. - Sr. Enfermeiro S... - celebrou com o R., em 19/12/2001, um contrato administrativo de provimento, vigorando este contrato até 2 de Abril/2006, conforme doc. n.º 2 junto à p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

2. A partir de 2 de Abril/06 o representado do A. ingressou no quadro de pessoal do Hospital Militar Regional n.º 1 - Porto.

3. A circunstância d...

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