Acórdão nº 00224/07.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008
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Resumo
I. A suspensão do processo eleitoral, prevista no art. 10º-., nº-.4 do Regulamento, aprovado pelo Dec. Lei 115-A/98, de 4 de Maio, na sequência do recurso hierárquico necessário aí previsto, das decisões da comissão eleitoral, para o respectivo director regional de Educação, termina com a decisão deste. II. Deste modo, nada impede a realização do acto eleitoral para o Conselho Executivo da Escola se antes desse acto foi decidido o recurso hierárquico previsto na norma referida. III. A exigência de mandato completo, a que se refere a al. b) do nº-. 4 do artº-. 19º do Regulamento aprovado pelo Dec. Lei 115-A/98, de 4 de Maio, deve ser objecto de interpretação restritiva, de forma a não incluir o "mandato" de um ano previsto no artº-. 5º-. desse Dec. Lei e no artº-. 57º-. do Regulamento por ele aprovado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00224/07.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 9 de Outubro de 2007, que, julgando procedente a ACÇÃO de CONTENCIOSO ELEITORAL, contra si interposto pelos recorridos M...(e outros), anulou o acto eleitoral referente à eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária/3, Dr. Araújo Correia, em Peso da Régua. *** O recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 .A realização do acto eleitoral, em 14.06.07, não coarctou aos candidatos a interposição do recurso hierárquico necessário da decisão da Comissão de Acompanhamento. 2 . Em 11 e 12 de Junho, foram interpostos recursos hierárquicos necessários para a Directora Regional de Educação do Norte. 3 .Estes recursos foram decididos, respectivamente, em 12 e 13 de Junho, antes da realização do acto eleitoral. 4 .O recurso hierárquico a interpor para a Ministra da Educação era um recurso hierárquico facultativo. 5 .O artº10º/4 do RAG não impede, literalmente, a realização do acto eleitoral, logo que decididos os recursos previstos na lei. 6 .Não pode aceitar-se o entendimento de que apenas é elegível quem possui um mandato de três anos completo, em anteriores direcções executivas. 7 .Tal interpretação viola o disposto no artº 19º do citado ...Resumo do conteúdo do documento.
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