Acórdão nº 00738/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2008
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Resumo
I. A notificação em que falte a indicação do autor do acto, seu sentido e data da decisão notificanda, porque elementos essenciais de tal acto, torna-a inoponível ao seu destinatário, designadamente, para efeitos de início do prazo para a interposição do recurso contencioso. II. Tal notificação deve conter os elementos constantes ou enunciados no n.º 1 do art. 68.º do CPA, sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa o qual, deste modo, não será oponível ao interessado, sendo que os mecanismos processuais a que aludem os arts. 31.º e 82.º e seguintes da LPTA são de exercício facultativo por parte dos interessados, não se traduzindo num qualquer tipo de ónus processual que sobre eles impenda como contrapartida para o não início do prazo de impugnação contenciosa do acto. III. Desconhecendo o recorrente (sua representada) que o acto administrativo em crise era recorrível por o seu autor o haver proferido no uso de poderes subdelegados visto tal lhe não ter sido indicado de forma clara e inequívoca pela autoridade recorrida na notificação e que o conhecimento daquela realidade só ocorreu com a emissão e entrega da certidão requerida ao abrigo do art. 31.º da LPTA, não podia o presente recurso contencioso ter sido rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade. * * Sumário elaborado pelo Relator
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00738/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2008
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO SINDICATO ..., em representação da sua associada n.º ... - M..., inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 23/04/2007, que, com fundamento na caducidade do direito ao recurso, rejeitou o recurso contencioso pelo mesmo instaurado contra o Sr. ADMINISTRADOR HOSPITALAR do actual "INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA FRANCISCO GENTIL - CENTRO REGIONAL DO PORTO, EPE" (DL n.º 93/05, de 07/06), e com o qual pretendia a anulação do acto administrativo do ente recorrido, datado de 01/03/2002, que não lhe qualificou o acidente sofrido em 16 de Janeiro de 2001 pela sua associada como acidente de serviço. Formula, nas respectivas alegações [cfr. fls. 157 e segs.], as seguintes conclusões: "... 1.ª - A sentença agravada julgou extemporâneo o recurso contencioso interposto, Isto porque, 2.ª - Deu como provado que a representada do agravante foi validamente notificada em 20/3/2002. Na verdade 3.ª - Alega a sentença agravada a representada do agravante, enf.ª M..., tomou conhecimento do despacho recorrido pessoalmente naquela mencionada data...Resumo do conteúdo do documento.
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