Acórdão nº 01316/05.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2008

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Resumo


I - Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 1995, ocorrida em 1 de Janeiro de 2005, a derrogação do sigilo bancário só era possível com fundamento na existência de indícios da prática de crime tributário e já não com fundamento na mera existência de graves indícios da falta de veracidade do declarado, como resulta inequivocamente da nova redacção dada ao art. 63.º-B, da LGT, maxime ao seu n.º 1 (cf. arts. 40.º, n.º 1, e 79.º da Lei n.º 55-B/2004, de 27 de Dezembro), a qual, nos termos do n.º 9 do referido artigo, só é aplicável às «operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores». II - Imputando a AT à sociedade contribuinte, que se dedicava à construção de edifícios e venda das respectivas fracções autónomas, a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103.º, n.º 1, do RGIT, com referência à alínea c) do mesmo preceito, por das escrituras de compra e venda constar um preço inferior ao real com o intuito de aquela sociedade se furtar ao pagamento do IRC e imposto de selo devidos, cumpre-lhe evidenciar o carácter ilícito e doloso da conduta, alegando quais os elementos factuais que integram os indícios do imputado ilícito penal em matéria tributária, por forma a permitir ao Tribunal avaliar a situação e sindicar a actuação administrativa. III - É de considerar demonstrada a existência de indícios do carácter ilícito e doloso do comportamento imputado à contribuinte, a permitir a sua qualificação como crime em matéria tributária, se ficaram provados diversos factos que, lidos conjugadamente e à luz da experiência, permitem concluir indiciariamente pela prática do crime de fraude fiscal.

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Fragmento


Acórdão nº 01316/05.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2008

1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), pretendendo aceder à informação bancária de PEDRO , MARIA CLARA , ANA e DAVID (adiante Requeridos ou Recorridos), os dois primeiros na qualidade de sócios da sociedade denominada "PECLAR - Imobiliária, Lda." e a terceira e o quarto na qualidade de, respectivamente, filha e genro dos dois primeiros, pediu, através do Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, autorização ao Juiz desse Tribunal para o efeito, ao abrigo do disposto nos arts. 146.º-A, n.º 1, alínea b), e 146.º-C, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como do art. 63.º-B, n.º 8, da Lei Geral Tributária (LGT) (() Embora no requerimento inicial o Representante da Fazenda Pública refira o n.º 7 do art. 63.º-B, da LGT, certo é que, à data em deu entrada o requerimento inicial, já estava em vigor, desde 1 de Janeiro de 2005, a Lei n.º 5-B/2004, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2005), nos termos do seu art. 79.º, Lei que deu nova redacção àquele preceito legal, motivo por que era no n.º 8, e já não no n.º 7, do art. 63.º-B, da LGT, que estava prevista a possibilidade do acesso à informação bancária dos familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.

).

Alegou o Representante da Fazenda Pública, em síntese, que: - a referida sociedade, que se dedicava à construção para venda de edifícios em propriedade horizontal, bem como à compra e venda de imóveis, foi alvo de uma inspecção que revelou diversas irregularidades, designadamente, que os custos directos de produção relevados e imputados a cada uma das fracções são superiores ao preços de venda declarados num total de € 22,768,10; - se aos custos directos de produção somarmos os custos indirectos, então ainda as perdas seriam maiores, o que se revela de todo desajustado e gera suspeição sobre a veracidade dos valores declarados; - os preços indicados às fracções numa "listagem" existente da sociedade de mediação imobiliária que interveio nas vendas, e com base nos quais foram calculadas as comissões desta sociedade, são superiores aos que constam das escrituras de compra e venda; - a publicidade publicada na imprensa também evidencia preços de venda superiores aos constantes das escrituras; - aos adquirentes das fracções foi normalmente concedido crédito bancário de duas naturezas - um para a aquisição e outro, sem indicação de destino, designado de "multiopções", sendo este nas mesmas condições que o primeiro - e a soma dos dois coincide com os valores indicados como sendo os do preço na referida "listagem" existente da sociedade imobiliária; - na contabilidade, "poucos registos de adiantamentos" existem, quando a imobiliária deu como vendidas algumas das fracções um ano antes de celebradas as respectivas escrituras; - alguns dos adquirentes das fracções confirmaram a aquisição por preço superior ao declarado; - ...

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