Acórdão nº 00334/2003 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - Nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 2º do DL nº 404/82, de 24.SET, origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento, de magistrado, autoridade ou agente da autoridade, funcionários em serviço de polícia, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços tutelares de menores quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções; II - Prevê esta disposição legal a existência de um duplo nexo causal - entre o acidente e o serviço e entre este e a morte do militar -, a determinar na sequência de processo de averiguações - Cfr., ainda, o artigo 23º do DL nº 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20.MAR; III - Se a doença súbita que vitimou o marido da Recorrente - acidente vascular cerebral - não resultou de uma causa externa, súbita e violenta, concretizada, por exemplo, em estado emocional intenso, ou grande esforço físico ou de qualquer outro factor determinado pelo exercício funcional, não se mostra verificado o nexo de causalidade entre o serviço e a referida doença súbita, não havendo por isso lugar à atribuição de pensão de preço de sangue; IV - Não constitui acidente que origine direito a pensão, a morte causada por acidente vascular cerebral desde que não se prove que o evento letal tenha sido provocado ou desencadeado por qualquer facto extremo, súbito e violento, relacionado com o serviço da vitima; V- A figura jurídica do "acidente de serviço" reveste-se dos mesmos requisitos do acidente de trabalho definido no n. 1 da Base V da Lei n. 2127, de 03.AGO.65; VI - É elemento do acidente de trabalho o nexo causal entre o evento e a lesão, mais propriamente, um triplo nexo causal - da relação de trabalho com o acidente; deste com a lesão; e desta com a incapacidade ou morte do sinistrado. VII - Decidir se existe relação de causalidade entre o serviço e o acidente depende da formulação de juízos cognitivos feitos com base em conhecimentos científicos, em regras de experiência e na normalidade dos comportamentos humanos. VIII - A decisão sobre a existência do nexo de causalidade insere-se no âmbito da chamada "discricionariedade técnica" que o tribunal não pode, em princípio, sindicar, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro.* * Sumário elaborado pelo Relator
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00334/2003 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M..., residente na Av..., em Viseu, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 26.FEV.07, que, negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente, por si interposto da decisão da Direcção da CGA, datada de 18.FEV.03, que indeferiu o pedido da Recorrente de concessão de pensão de sangue pela morte em serviço do seu marido, A..., Guarda de 1ª Classe da PSP, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente enquanto directamente prejudicada com o Despacho Recorrido é parte legítima no que concerne ao presente recurso e afectada pela douta sentença recorrida que manteve a decisão recorrida de indeferimento da concessão de pensão de preço de sangue.
2. O despacho recorrido foi notificado à recorrente em 24/2/2003 sendo o presente recurso temporâneo bem como temporâneas as presentes alegações face à notificação do douto despacho de admissão das mesmas. 3. O despacho recorrido, consistindo no Despacho de 18/2/2003 da Direcção Geral da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu à recorrente o pedido de concessão de pensão por morte em serviço de seu marido A... guarda da P.S.P., é nos termos da lei vigente um acto administrativo definitivo e executório cabendo dele recurso contencioso, e cabendo recurso jurisdicional da douta sentença recorrida que o manteve, assim 4. O falecido A... era guarda da P.S.P. desde 16/8/1976, sendo que pertencia à Brigada de Trânsito e auferia de vencimento mensal 238.400$00. 5. O marido da recorrente guarda A... sofreu em 29/5/1998 um acidente de trabalho, quando se encontrava no trabalho, devidamente fardado, tendo sido conduzido para o Hospital de S. Teotónio de Viseu onde ficou internado com ventilação mecânica e com hiperventilação e monotorização até 16/8/1998 data em que faleceu. 6. Sendo claro o direito à pensão de preço de sangue da viúva ora recorrente, porquanto desde que o guarda A... foi acometido do acidente vascular cerebral em 29/5/1998 continuou precisamente numa situação de assistência ventilatória na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital até à sua morte - SENDO ASSIM TUDO POR DEMAIS EVIDENTE! 7. Aliás é o próprio Auto de Notícia a fls. 157 do P.A. que refere claramente que o Guarda A... foi vítima de acidente de trabalho. 8. E se alguma dúvida se levantava, porque se levantava, dado que a fls. 5 a 7 da Informação/proposta da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública é dito expressamente que o processo é arquivado em virtude de não haverem dados que pudessem consubstanciar a hipótese de o acidente vascular cerebral sofrido pelo guarda C... poder ser considerado em serviço, e assim, se desconhecimento ou dúvidas havia, a AUTÓPSIA ERA OBRIGATÓRIA, sendo que, tinha-se efectuado a AUTÓPSIA, coisa que não foi feita e ERA OBRIGATÓRIO IN CASU, VIOLANDO-SE ASSIM OS ARTºS 21º-5 DO DL 466/99 DE 6/11, ARTº 23º- 4 DO DL 23/88 DE 8/2, ARTº 29 Nº 1 E 2 DO DL 387-C/87 DE 19/12 , ARTº 54º DO DL 11/98 DE 24/1 e NÃO TENDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA ATENTADO DEVIDAMENTE ESTA VIOLAÇÃO, RESULTANDO ASSIM VIOLADAS AS DISPOSIÇÕES SUPRA. 9. PELO QUE A RESPONSABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DA CAUSA DE MORTE É TODA DA AUTORIDADE RECORRIDA BEM COMO DAS ALTAS AUTORIDADES INTERVE...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Declaração de rectificação n.º 340/2009 - Ministério da Educação - Direcção Regional de Educação do Centro - Agrupamen... | extracto de despacho n.º 89/2009 de 30 de janeiro | portaria n.º 144/2009 - ministério da saúde - gabinete do secretário de estado adjunto e da saúde, de 24 de janeiro de 2009 | Despacho (extracto) n.º 2185/2009 - Universidade do Minho, de 15 de Janeiro de 2009 | Acórdão nº 16587 de 2ª Turma January 28 1954 | Acórdão nº 71001523059 de Turmas Recursais, 2ª Turma Recursal Cível, December 18, 2007 | Acórdão nº 2007/0052572-5 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, November 04, 2008 | acórdão nº 70021733142 de tribunal de justiça do rs décima câmara cível february 28 2008