Acórdão nº 00643/05.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Digno Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição que Maria Fernanda deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de contribuições em dívida à Segurança Social (de que é devedora originária a sociedade “FÁBRICA DE MALHAS , LDª”), sentença que julgou procedente a oposição por virtude da julgada prescrição das dívidas exequendas.
Rematou as conclusões do recurso com as seguintes conclusões: I. As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social do ano de 1997, para cobrança das quais foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0396199801011219 – fls. 7/8; II. No facto provado sob o nº 1, a Mmª Juíza não fixou a data exacta da instauração da execução, pelo que deveria mais precisamente considerar provado o seguinte: Em 15/09/1998 foi instaurada a execução fiscal nº 0396199801011219 contra a executada originária por dívidas à Segurança Social do ano de 1997, conforme processo de execução apenso; III. Além dos factos considerados provados, deveria a Mmª Juíza a quo considerar ainda provados os seguintes: 7 Em 5/02/1999, foi feita penhora de um imóvel constituído por casa de dois pavimentos, destinada a indústria, inscrito na matriz urbana sob o artigo 515 da freguesia de Palmeira de Faro, concelho de Esposende, pertença da executada originária; 8 Em 15/10/99, foi junto ao processo executivo certidão do registo a favor da executada originária do imóvel penhorado a 5/02/99 (cf. Ap. N° 2 de 15/10/99 — fls. 11/24 do apenso); 9 Em 22/02/2000, foi efectuado registo da penhora do referido imóvel a favor da Fazenda Nacional; 10 Em 17/04/2001, foi utilizada a quantia de 37.945,99 €, no pagamento de parte da dívida, valor resultante da venda do imóvel penhorado, ficando a quantia exequenda reduzida a 33.764,41 €; 11 No período de 22/02/2000 a 17/04/2001, o órgão de execução fiscal não realizou qualquer diligência, estando o processo executivo parado por facto não imputável ao contribuinte.
12 A certidão de matrícula da sociedade “Fábrica de Malhas , Ldª” revela que a oponente foi gerente desta no período em que se constituíram e em que deveriam ter sido pagas as dívidas exequendas, sendo necessária a assinatura conjunta de dois gerentes para obrigar a sociedade.
IV. O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, contando-se tal prazo a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial, nos termos do art. 14° do DL nº 103/80, de 9/5 e art. 34º, nº 2 do CPT; V. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - nº 3 do dito preceito legal; VI. No processo executivo atrás identificado foram realizadas diversas diligências até 22/2/2000, data a partir da qual esteve parado por facto não imputável ao contribuinte; VII. A Mmª Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto no art. 63°, nº 2 da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos, conjugado com o disposto no art. 34° do CPT e 297° do C. Civil; VIII. Todavia, o novo prazo de prescrição de cinco anos apenas se pode contar partir da entrada em vigor da nova lei -5/2/2001- mas com a citação da oponente a 17.02.2003, tal prazo interrompeu-se, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 63°, da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto; IX. Tal interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser...
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