Acórdão nº 00643/05.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Digno Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição que Maria Fernanda deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de contribuições em dívida à Segurança Social (de que é devedora originária a sociedade “FÁBRICA DE MALHAS , LDª”), sentença que julgou procedente a oposição por virtude da julgada prescrição das dívidas exequendas.

Rematou as conclusões do recurso com as seguintes conclusões: I. As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social do ano de 1997, para cobrança das quais foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0396199801011219 – fls. 7/8; II. No facto provado sob o nº 1, a Mmª Juíza não fixou a data exacta da instauração da execução, pelo que deveria mais precisamente considerar provado o seguinte: Em 15/09/1998 foi instaurada a execução fiscal nº 0396199801011219 contra a executada originária por dívidas à Segurança Social do ano de 1997, conforme processo de execução apenso; III. Além dos factos considerados provados, deveria a Mmª Juíza a quo considerar ainda provados os seguintes: 7 Em 5/02/1999, foi feita penhora de um imóvel constituído por casa de dois pavimentos, destinada a indústria, inscrito na matriz urbana sob o artigo 515 da freguesia de Palmeira de Faro, concelho de Esposende, pertença da executada originária; 8 Em 15/10/99, foi junto ao processo executivo certidão do registo a favor da executada originária do imóvel penhorado a 5/02/99 (cf. Ap. N° 2 de 15/10/99 — fls. 11/24 do apenso); 9 Em 22/02/2000, foi efectuado registo da penhora do referido imóvel a favor da Fazenda Nacional; 10 Em 17/04/2001, foi utilizada a quantia de 37.945,99 €, no pagamento de parte da dívida, valor resultante da venda do imóvel penhorado, ficando a quantia exequenda reduzida a 33.764,41 €; 11 No período de 22/02/2000 a 17/04/2001, o órgão de execução fiscal não realizou qualquer diligência, estando o processo executivo parado por facto não imputável ao contribuinte.

12 A certidão de matrícula da sociedade “Fábrica de Malhas , Ldª” revela que a oponente foi gerente desta no período em que se constituíram e em que deveriam ter sido pagas as dívidas exequendas, sendo necessária a assinatura conjunta de dois gerentes para obrigar a sociedade.

IV. O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, contando-se tal prazo a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial, nos termos do art. 14° do DL nº 103/80, de 9/5 e art. 34º, nº 2 do CPT; V. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - nº 3 do dito preceito legal; VI. No processo executivo atrás identificado foram realizadas diversas diligências até 22/2/2000, data a partir da qual esteve parado por facto não imputável ao contribuinte; VII. A Mmª Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto no art. 63°, nº 2 da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos, conjugado com o disposto no art. 34° do CPT e 297° do C. Civil; VIII. Todavia, o novo prazo de prescrição de cinco anos apenas se pode contar partir da entrada em vigor da nova lei -5/2/2001- mas com a citação da oponente a 17.02.2003, tal prazo interrompeu-se, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 63°, da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto; IX. Tal interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser...

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