Acórdão nº 00963/2003 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 13/07/2005, que com fundamento na incompetência material daquele Tribunal rejeitou o recurso contencioso de anulação pelo mesmo instaurado contra PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AVIS e a recorrida-particular M…, no qual peticionava a declaração de nulidade ou a anulação do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão que homologou a acta de selecção, graduação e ordenação dos candidatos ao procedimento aberto nos termos do art. 19.º do DL n.º 427/89, de 07/12, para o desempenho de funções no “GTL de Avis”, em regime de contrato a termo certo [art. 18.º, al. d) daquele DL], dum lugar de Historiador.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 123 e segs.

), as seguintes conclusões: “(…)

  1. Por douto despacho de fls., o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou que, porque não estamos perante a formação de um contrato administrativo, «a apreciação e decisão da matéria deste RCA não quadra nas competências legais dos tribunais administrativos mas sim respeita à jurisdição laboral, sendo, por isso e para tanto, competente um tribunal de trabalho».

  2. Todavia, os objectos do presente recurso são a decisão de recurso hierárquico, de 9/12/2002, e o despacho de homologação da «acta de selecção, graduação e ordenação dos candidatos admitidos à contratação de um historiador para desempenho de funções no GTL», de 15/11/2002, ambos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Avis e notificados ao ora Recorrente a 31 de Dezembro de 2002.

  3. Todas as violações de preceitos legais que fundamentam o recurso contencioso sub judice são-no porque as normas de direito público – e só essas – o estatuem.

  4. O objecto do presente recurso são verdadeiros actos administrativos, sujeitos aos princípios que só à Administração (mas a todos os órgãos da Administração) se aplicam: os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares, da decisão e da fundamentação das suas decisões, todos vertidos no Código do Procedimento Administrativo.

  5. Embora a lei mande, em geral, aplicar aos contratos de trabalho a termo com a Administração Pública o regime dos contratos de trabalho a termo (art. 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12), introduzem-se no seu regime «significativas especialidades», designadamente quanto à sua admissibilidade, publicidade, estipulação do prazo, renovação e conversão em contrato sem termo, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que «constituem verdadeiras cláusulas exorbitantes e inserem o contrato numa "ambiência de direito público" (Ac. STA, de 31/10/2000, por unanimidade – proc. 046244).

  6. Daí que «compete aos tribunais administrativos e não aos tribunais judiciais conhecer das acções emergentes desses contratos» (cfr. Acórdão do STA, de 31/10/2000).

  7. Um dos actos recorridos é o acto de homologação da acta de selecção, graduação e ordenação dos candidatos, praticado a 15 de Novembro de 2002, e que padece de vício de violação de lei, pois ele está sujeito ao dever de fundamentação, a que corresponde ao interessado titular (o Recorrente) um verdadeiro direito subjectivo procedimental administrativo.

  8. De acordo com o disposto na alínea a) do art. 40.º do ETAF compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer “dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público”, sendo que, nos termos do art. 104.º “para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”».

  9. Expressões essas que «devem ser interpretadas com grande amplitude (...) de modo a incluir nelas todas as situações que, não sendo, no estrito rigor dos princípios, de funcionalismo público, lhe possam ser equiparadas por corresponderem a relações funcionais idênticas, ou por estarem intimamente conexionadas com ela, por lhe serem prévias – processo de recrutamento», por exemplo, e que são normas de direito público.

  10. Não obstante se reconhecer que tais contratos são regulados pelo direito privado, e não conferirem, por isso, a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, é da competência do TCA o conhecimento de um acto de graduação, em concurso aberto para selecção de pessoal com vista à celebração de contratos de trabalho a termo certo (Ac. STA, de 09/04/2003 - proc. 0449/03; Ac. STA de 02/05/2002 - proc. 47934, e Ac. STA de 28/04/1999 - proc. 44616, todos por unanimidade).

  11. De onde resulta claramente que, quando estão em jogo as normas especiais que regulam a relação jurídica de emprego público, ainda que referentes ao contrato de trabalho a termo certo, como é o caso das que prevêem especificidades quanto à sua admissibilidade, publicidade, estipulação do prazo, renovação e conversão e constantes dos artigos 14.º e 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, são os Tribunais Administrativos os competentes para dirimir os conflitos daí resultantes.

  12. O recurso contencioso apresentado versava ainda sobre outros vícios – e apenas são considerados vícios, de lei ou de forma, pelas normas publicistas, onde está em causa o interesse público –, como o vício de forma por falta de fundamentação do despacho proferido pelo presidente da Câmara Municipal de Avis no dia 9/12/2002, dever de fundamentação esse que, confere ao acto administrativo um essencial sustentáculo de legalidade administrativa (art. 268.º, n.º 3, da CRP).

  13. A denegação de dirimir o presente litígio, remetendo-o para a esfera privatística das relações laborais – onde são competentes os Tribunais de Trabalho, mas a que não se dirigem as normas administrativas violadas no caso sub judice (os arts. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 9.º, 68.º, n.º 1, 124.º, n.º 1, alíneas b) e c), 125.º, 170.º e 171.º do CPA; os arts. 40.º e 41.º do DL 204/98, de 11 de Julho; os arts. 267.º, n.ºs 1 a 3, e 268.º da CRP) –, teria como efeito perverso a impunidade da violação de normas e princípios gerais de direito público por parte de que a eles deve obediência e sujeição, por estatuição legal e constitucional em nome da salvaguarda do interesse público: os órgãos da Administração Pública – in casu, o Município de Avis.

  14. A formação do contrato de trabalho a termo certo é necessariamente precedida de oferta de emprego e selecção dos candidatos, forma concursal simplificada regulada no DL 427/89, e conclui-se através de acto administrativo.

  15. Esta actividade administrativa, que se destina a seleccionar os candidatos, é regulada pelo Direito Administrativo, donde decorre que está sujeita à jurisdição administrativa, independentemente da natureza jurídica das relações contratuais que visa estabelecer.

  16. Logo, os acto administrativos praticados nesse âmbito, quando objecto de recurso contencioso, de tal recurso cabe ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do art. 40.º al. b) do ETAF» (Ac. STA de 12/10/2000, por unanimidade – proc. 045258).

  17. Razões pelas quais o douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea c), do ETAF – norma esta que o próprio Tribunal a quo aceitou ser a aplicável, em sede de apreciação da competência...

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