Acórdão nº 00700/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2007
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Resumo
I . Não existe qualquer dependência hierárquica entre o Conselho Científico e o Conselho Directivo de uma Escola Superior de um Instituto Politécnico, quanto à homologação da lista de classificação final em concurso para professor adjunto. II . O Júri dos concursos deve, ainda que de forma sumária, justificar a pontuação dada a cada um dos candidatos, na prova de entrevista profissional. III . À parte vencedora na sentença assiste legitimidade para questionar a parte dessa sentença que, analisando outros vícios também imputados a determinado acto, considerou não se verificarem. IV . O não provimento do recurso jurisdicional principal importa o não conhecimento do recurso subordinado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Fragmento
Acórdão nº 00700/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2007
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . A..., solteira, professora adjunta da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança e residente em ..., Soure e V..., solteiro, professor e residente na Rua ..., Braga, inconformados com a sentença proferida nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional (sendo o do recorrente C... recurso subordinado), da decisão do TAF do Porto, datada de 25 de Fevereiro de 2005, que, concedendo provimento ao RECURSO CONTENCIOSO de ANULAÇÃO, interposto pelo recorrente V..., contra a decisão de 23/4/2003, do CONSELHO CIENTÍFICO da ESCOLA SUPERIOR de TECNOLOGIA e GESTÃO - ESTG -- do INSTITUTO POLITÉCNICO de BRAGANÇA - IPB --, anulou a deliberação da entidade recorrida, que havia homologado a lista de classificação final do concurso para recrutamento de um professor adjunto daquela Escola e Instituto, aberto pelo edital nº-. 1 116/02, publicado no DR, II Série, de 17/10/2002, que classificou a recorrente A... em 1º-. lugar e o recorrente C... em 3º-. lugar.
*** A recorrente A... formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 226 dos autos), findas as quais termina pela anulação da sentença recorrida e consequente manutenção do acto recorrido : 1.ª O presente recurso vem interposto da sentença de 25 de Fevereiro de 2005, na qual foi dado provimento ao presente recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente V..., anulando o acto administrativo recorrido: deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, de 23 de Abril de 2003, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para recrutamento de um professor adjunto da Escola; 2.ª A sentença recorrida anulou o acto em causa com fundamento em vício de violação da lei, por infracção ao disposto no art. 26.º do DL 204...Resumo do conteúdo do documento.
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