Acórdão nº 00171/07.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2007

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I. Existe litispendência quando uma causa se repete, estando a anterior ainda em curso, visando tal excepção, como o artº-. 497º-. do Cód. Proc. Civil evidencia, evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa, de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. II. Existe identidade de pedidos se, em ambos os processos, no essencial, se pretende impedir o mesmo processo expropriativo. III. Existe identidade de causa de pedir, no âmbito de um processo expropriativo, se, em ambos os processos, as invalidades assacadas a esse processo são as mesmas, além de que, num e noutro processo, seriam os mesmos os requisitos a avaliar no âmbito do artº-. 120º-. do CPTA, com base nos mesmos argumentos.* * Sumário elaborado pelo Relator

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Fragmento


Acórdão nº 00171/07.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2007

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo:RELATÓRIO1 . M..., viúva e residente na Av..., Freixo de Espada à Cinta --, inconformada com a decisão proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 28 de Junho de 2007, que julgando verificada a excepção dilatória de litispendência, absolveu da instância os requeridos MUNICÍPIO de FREIXO de ESPADA a CINTA e SECRETÁRIO de ESTADO ADJUNTO e da ADMINISTRAÇÃO LOCAL, no âmbito da providência cautelar de Suspensão de Eficácia por si interposta do despacho de 5/4/2007, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, publicado no DR, II Série, nº-. 95, de 14 de Maio de 2007, que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, de duas parcelas, pertencentes à herança jacente de M... da C....L...., da qual a requerente foi nomeada cabeça de casal, no Processo de Inventário nº-. 243/05.0TBTMC que corre termos no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo.

*** A recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença a quo, declarando-se a não verificação dos requisitos da litispendência, consagrados nos arts. 497º-. ...

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