Acórdão nº 00213/06.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Setembro de 2007

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1. Está fundamentado "per relationem" o acto que assume informação que satisfaz os requisitos essenciais da fundamentação, contendo uma exposição onde identifica o pedido, a legislação aplicável à situação e onde conclui que as razões apresentadas pelo A. não se enquadram na legislação relativa à licença de uso e porte de arma, permitindo a um destinatário normal face ao itinerário constante do acto em causa ficar em condições de saber o motivo por que se decidiu daquela forma pelo indeferimento e não de outra. 2. O poder de concessão de licença de uso e porte de arma de defesa a quem "mostre carecer de licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal", previsto na al. b) do nº 2 do art. 01.º da Lei nº 22/97, de 27.6 não obstante seja um poder vinculado implica a atribuição à PSP de uma certa margem de liberdade decisória para, mediante juízos de prognose técnico-valorativos, antecipar situações de recurso à legítima defesa, estando as polícias em posição particularmente bem colocada para fazer essa avaliação. 3. Deste modo, ao tribunal apenas cabe controlar, na aplicação dessa norma, erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente desarrazoáveis, inconsistentes ou arbitrários. 4. O que não acontece com um funcionário de escritório de uma empresa que é responsável pela cobrança e depósito de valores monetários.* * Sumário elaborado pelo Relator

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Fragmento


Acórdão nº 00213/06.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Setembro de 2007

C... vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel que entendeu que o despacho de 6/2/06 do Director do Departamento de Armas e Explosivos não enferma de vício de forma, nem de violação de lei por erro nos pressupostos e absolveu o Ministro da Administração Interna dos pedidos.

Para tanto alega em conclusão: "1ª Só é válida a fundamentação contextual ou seja a que se integra no próprio acto e dela seja contemporânea, não constituindo fundamentação suficiente a mera reprodução do texto integral, desacompanhada de factos que a caracterizem.

2ª- Não preenche os requisitos legais da fundamentação dos actos administrativos a decisão que recusa um pedido de licença de uso e porte de arma de defesa, com apelo ao juízo meramente conclusivo de que a profissão do requerente não é de risco.

3º- O despacho aqui em questão viola o disposto nos artigos 124 e 125 do Código de Procedimento Administrativo.

4º Resulta do processo administrativo preencher o Recorrente os requisitos para que lhe seja concedida a licença de uso e porte de arma de defesa mormente os que constam do art. 1 da Lei nº 22/77 de 27 de Junho.

5ºNessa conformidade enferma o Despacho de vício de violação de lei por erro nos pressupostos.

6ª- Termos em que, revo...

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