Acórdão nº 00056/04-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007

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I - O DL 38/02, de 26.FEV estabelece o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, e 501/99, de 19 de Novembro, que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira. II - Nos termos do nº 3 do artº 6º do DL 38/02, de 26.FEV, compete à Comissão de Equiparação a Estágio fixar os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, e respectiva ponderação, no que se refere, nomeadamente: a) À pontuação a atribuir no exame oral; b) À duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio; c) À posse de cursos de especialização ou de pós-licenciatura adequados. III - E de acordo com o enunciado pelo art.º 7º do mesmo diploma legal, a mesma Comissão atribui ao candidato uma nota final, que exprime o resultado da avaliação referida no artigo anterior, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham nota não inferior a 9,5 valores, devendo a lista dos candidatos e a respectiva nota final ser publicada na 2.ª série do Diário da República, dela devendo constar, em nota sucinta, os motivos da não concessão da equiparação ao estágio. IV - De tal enquadramento legal resulta que o método de avaliação estabelecido pressupõe a realização de uma prova oral e a ponderação quer da experiência profissional quer da formação académica dos candidatos, e que deve ser atribuída a estes uma classificação final, que exprima o resultado da avaliação desses factores, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham classificação não inferior a 9,5 valores. V - Do mesmo modo, constitui obrigatoriedade legal, a publicação na 2ª Série do DR da lista dos candidatos e da respectiva classificação, devendo dela constar os motivos da não concessão da equiparação ao estágio. VI - Da conjugação daqueles normativos legais resulta, igualmente, que na avaliação dos candidatos devem ser considerados todos os factores mencionados no art.º 6º, ou seja o exame oral, a experiência profissional e a formação académica, sem exclusão de qualquer um deles e sem que nenhum deles se configure com carácter eliminatório. VII - De outro modo, não faria sentido a obrigatoriedade da publicação no DR da lista dos candidatos e da respectiva classificação, com indicação dos motivos da não concessão da equiparação ao estágio.* * Sumário elaborado pelo Relator

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Fragmento


Acórdão nº 00056/04-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO "Comissão de Equiparação a Estágio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde - Ramo de Psicologia Clínica", com sede na Av. João Crisóstomo, 9, Lisboa, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 28.NOV.06, que concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, contra si, oportunamente interposto, por P..., residente na Rua ..., Aveiro, tendo, em consequência, decretado a anulação da deliberação da Recorrida, ora Recorrente, datada de 23.SET.03, que indeferira o pedido da Recorrente, ora Recorrida, de equiparação ao estágio da carreira técnica superior de saúde - ramo de psicologia clínica, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art.º 6º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26.06, é à Comissão que compete fixar, em acta, os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, e respectiva ponderação, no que se refere, nomeadamente, à duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio.

2. Nos termos do art.º 7º, n.º 1 "A comissão atribui ao candidato uma nota final, que exprime o resultado da avaliação referida no artigo anterior, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham nota não inferior a 9,5 valores".

3. Os critérios agora postos em crise foram definidos atempadamente, e uniformemente aplicados a todos os cand...

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