Acórdão nº 00130/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Manuel António , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo T.A.F. do Porto que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que aquele deduziu contra o acto de liquidação adicional de IVA relativo ao exercício de 2000 e respectivos juros compensatórios.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O que o artigo 14º alínea a) do RITI impõe é que as transmissões de bens sejam expedidas ou transportadas pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes.

  1. O normativo não impõe ao impugnante a prova da entrada e entrega da mercadoria noutro Estado membro, apenas exige que prove a sua expedição com destino a esse Estado e tal facto resulta provado da matéria das alíneas i), j), k), h), e da respectiva motivação.

  2. Isto porque o vendedor não é obrigado a colocar a mercadoria no outro Estado Membro, pois o transporte até pode ser efectuado pelo comprador ou por conta deste.

  3. Só assim se compreende que o impugnante não tenha recebido qualquer quantia de IVA destas transacções (conforme alínea a) do factos assentes).

  4. Assim, resultando provado dos factos dados como assentes e da motivação quanto à matéria de facto que efectivamente a mercadoria foi expedida pelo impugnante de Portugal com destino a Espanha, pelo que estamos perante uma transmissão intracomunitária com direito à isenção no artigo 14º alínea a) do RITI, uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos legais.

Termos em que anulando a liquidação impugnada farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 87 e onde, em suma, defende que deve ser negado provimento ao recurso por a sentença recorrida não ser passível de censura, pois «Ao invés do que pretende o Recorrente, da matéria dada como provada de forma alguma se pode concluir que “a mercadoria foi expedida pelo impugnante de Portugal para Espanha”. Mas antes e como muito bem se considerou na sentença recorrida “competia ao impugnante provar que os bens foram transportados e expedidos para a firma espanhola “Mundo Star” e que aí foram entregues (…), ora, o impugnante não logrou fazer tal prova”, como forçosamente se tem de concluir da matéria dada como provada.».

Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.

* * *Na sentença...

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