Acórdão nº 01151/03-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério Público [MP] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 28 de Fevereiro de 2007 – que lhe negou provimento ao pedido de declaração de nulidade da deliberação de 16.10.89 da Câmara Municipal de Marco de Canaveses [CMMC] que reclassificou em pintor de 3ª classe o então ajudante de pintor J… – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação intentado no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Nos termos previstos no artigo 6º do ETAF, o recurso contencioso é de mera legalidade; 2- Concluindo-se do teor da decisão recorrida que está verificada a nulidade de actos da autoria da autoridade administrativa, tal nulidade tem de ser declarada, e o recurso interposto, pelo menos nessa parte, ser considerado procedente e provado; 3- O eventual reconhecimento de consequências jurídicas decorrentes de situações de facto ilegais [como foi feito na decisão em causa] não deve ter lugar no âmbito do processo de recurso contencioso, mas sim numa acção para reconhecimento de direito, caso a entidade administrativa em causa não solucione de outra forma as questões assim geradas; 4- Ao admitir a existência da nulidade do acto recorrido sem a declarar, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 668º n.º 1 alínea c) do CPC – os fundamentos estão em oposição com a decisão tomada; 5- E ao decidir que no caso dos autos a nulidade foi objecto de sanação ou convalidação por efeito do decurso do tempo e de posteriores alterações legislativas, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 668º n.º 1 alínea d) do CPC – apreciou questão de que não devia tomar conhecimento; 6- Foi ainda violado o artigo 6º do ETAF [DL n.º 129/84 de 27-04] porquanto no âmbito de recurso contencioso foi excedida a matéria de mera legalidade; 7- Nesta conformidade, a sentença recorrida é nula, tal como é nulo o acto recorrido; 8- E ainda que não se conclua pela nulidade da sentença, sempre deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença recorrida, pelas razões expostas, e substituída por outra que conceda provimento ao recurso interposto e declare a nulidade do acto recorrido da autoria da CMMC.

Tanto a CMMC como o recorrido particular [J... A... M... M...] contra-alegaram defendendo a manutenção da sentença recorrida.

A primeira concluiu assim: 1- Não se verifica nenhuma das nulidades imputadas à sentença recorrida; 2- A eventual nulidade do acto impugnado está sanada, por mera força do disposto no artigo 2º n.º 1 do DL n.º 413/91, de 19 de Outubro, em conjugação com o disposto no artigo 1º do DL n.º 489/99, de 17 de Novembro; 3- Uma vez que, como resulta dos autos e não foi posto em causa pelo recorrente, o funcionário, a partir da data do acto impugnado, desempenhou as funções de pintor de 3ª classe em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, de forma pacífica, pública e ininterrupta, por mais de 3 anos.

O segundo conclui desta forma: 1- O artigo 57º da LPTA estabelece, no seu n.º 2 alínea a) que o tribunal conhece “dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgado, mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos”; 2- Consagra, assim, o citado normativo legal o princípio pro actione, que mais não visa senão conferir maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional efectiva dos interesses em causa; 3- Normativo que mais não é senão uma afloração do princípio consagrado no artigo 2º do CPC, onde se visa a tutela jurisdicional efectiva, o “acautelar o efeito útil da acção”; 4- Ora, como se reconhece na sentença recorrida, a regularização da situação do recorrido particular ocorre por força da lei, verificados que estão os pressupostos previstos no artigo 2º n.º 1 do DL 413/91 e no DL n.º 489/99, “como um direito reconhecido aos mesmos, com efeitos ex tunc, não havendo decisão judicial que a possa impedir”; 5- Assim, a declaração de...

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