Acórdão nº 02187/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007

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Resumo


I- Recai sobre a Administração a obrigação de atender aos eventuais vícios da vontade de que possa enfermar a declaração negocial do concorrente, nomeadamente os erros materiais ostensivos apreensíveis da mera leitura da proposta apresentada, ou seja, os erros que incidem sobre os elementos não variáveis que os concorrentes tiveram que tomar em consideração na elaboração das respectivas propostas; II- Verificando-se um erro desse tipo numa das propostas dos concorrentes deve o júri do concurso lançar mão do disposto no art. 92º, n.º 3 do DL n.º 197/99 de 8 de Junho que lhe permite solicitar ao concorrente que esclareça e corrija tal erro constante da sua proposta, sem que com isso ponha em causa os princípios da igualdade e da imparcialidade que presidem à actividade desenvolvida pelo júri do concurso; III- Ao não solicitar tal esclarecimento incorre em ilegalidade por violação dos princípios gerais de direito atrás referidos e que encontram consagração expressa nos arts. 56º do CPA e 247º e 249º do Código Civil; IV- Das deliberações do Conselho de Administração da STCP, SA. proferidas no âmbito de um concurso público para aquisição de serviços não cabe recurso hierárquico facultativo, ou outro, para qualquer outra entidade;* * Sumário elaborado pelo Relator

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Fragmento


Acórdão nº 02187/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: "Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA.", inconformada, recorreu do acórdão proferido pelo TAF do Porto em 6 de Novembro de 2006 que julgou procedentes os presentes autos de contencioso pré-contratual que contra si e outros haviam sido intentados por "I..., SA.".

Alegou, tendo condensado tais alegações pelo seguinte modo: A. O acórdão a quo cometeu um erro de julgamento quanto aos factos e quanto ao Direito. E isto pelas razões seguintes.

B. A proposta da Recorrida excluída pelo júri do Concurso não é conforme com o modelo da proposta patenteado.

C. O ponto 1.11 do Programa do Concurso, que nunca foi impugnado pela Recorrida, determina que, "não serão admitidas as propostas que não estiverem em conformidade com o modelo estabelecido em 1.2.1, que não forem acompanhadas dos documentos, em devida ordem, referidos em 1.3, que não estiverem formulados nos moldes referidos em 1.4, ou em relação às quais não sejam supridas, no prazo fixado, as deficiências nos termos do ponto 1.9, ficando, todavia, juntas ao processo".

D. A proposta da Recorrida, no ponto 6 do Anexo I - Estação de Recolha de Massarelos diverge do Modelo do Programa de Concurso.

E. A proposta da Recorrida omite o sub item 6.3.3 - Oficina - para o qual não é apresentado preço, e indica um preço para as instalações oficinais.

F. A desconformid...

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