Acórdão nº 00299/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007

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1. Na actuação processual (do tribunal de 1.ª instância) é patente ter sido violado o determinado no art. 111.º n.º 3 CPPT, ou seja, não foi apensa, no estado em que se encontrava, mesmo que finda, à impugnação judicial, a reclamação graciosa apresentada relativamente ao mesmo acto e anteriormente à recepção da petição de impugnação, o que, também, inquestionavelmente, configura a omissão da prática de acto prescrito por lei, irregularidade capaz de despoletar a ocorrência de nulidade (processual), na medida em que possa ter influência no exame ou na decisão da causa - cfr. art. 201.º n.º 1 CPC. 2. A não consideração, por ter sido omitida a apontada legal apensação, dos termos desse prévio procedimento de reclamação graciosa, foi determinante para que se tenha concluído e decidido pela verificação da ocorrência de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial. 3. A omissão na prática das diligências tendentes a proporcionar aquela apensação do processo de reclamação graciosa contribuiu, decisiva e determinantemente, para a assunção de uma decisão do aspecto em causa (caducidade do direito de impugnar) nitidamente errada, o que consubstancia, sem mais, circunstância idónea a produzir nulidade. 4. Conferindo-se que o impugnante só teve conhecimento do sucedido por ocasião e em resultado da notificação do despacho liminar (de indeferimento) proferido no processo, onde não constava expressa menção ao procedimento de reclamação graciosa e se aferia a tempestividade da impugnação judicial em função de facto diverso, dispunha, pois, de 10 dias, para arguir a nulidade em causa, o que veio a concretizar, em primeira mão, no recurso que interpôs da decisão/despacho que lhe transmitiu a percepção da nulidade em apreço. 5. Cometida a identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importa, actuando o disposto no art. 201.º n.º 2 CPC, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu a aludida apensação, isto é, cassar todos os actos proferidos após o despacho judicial de fls. 33, inclusive, no que se inclui a decisão liminar recorrida.

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Fragmento


Acórdão nº 00299/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007

I - RELATÓRIO TOMÁS , contrib. n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria fiscal e, "cumulativamente", deduziu impugnação judicial contra acto de liquidação adicional de Contribuição Autárquica, relativa aos anos de 1998 e 1999.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferido despacho liminar que decidiu, quanto à acção, quer por erro na forma processual, quer por cumulação indevida de pedidos, absolver a Fazenda Pública da instância, absolvição igualmente assumida para a impugnação judicial, por virtude de ocorrer a caducidade do direito de deduzi-la.

Não aceitando este veredicto, o autor/impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: « a) Salvo o devido respeito, o despacho-sentença recorrido enferma de uma errónea apreciação dos factos e de uma errónea interpretação e aplicação do direito, se...

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