Acórdão nº 01079/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2006
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Resumo
I- O regime da modificação objectiva da instância previsto no art. 102º, n.º 5 do CPTA, por remissão para o art. 45º, segue a mesma tramitação urgente que o processo onde é enxertado, pelo menos, no que toca aos prazos de que as partes dispõem para a prática dos vários actos em juízo; no entanto, tendo o Juiz a quo dito que por tal facto os autos deixavam de ter a sua natureza de urgentes, não pode a parte que lançou mão do prazo mais longo vir a ser prejudicada e negar-se-lhe o direito à pratica do acto processual que pretende praticar. II- Não forma caso julgado material a decisão do juiz que tendo constatado pela impossibilidade absoluta de dar satisfação aos interesses da autora -o contrato já havia sido adjudicado, celebrado e cumprido na totalidade- julgou improcedente o pedido de anulação do acto recorrido, bem como o de condenação da Administração a adjudicar-lhe o concurso e convidou as partes a acordarem no prazo de 20 dias no montante da indemnização a que a autora tem direito, nos termos das normas anteriormente referidas, se não se pronunciou sobre as razões que constituíam a causa de pedir e bem assim os fundamentos da defesa; III- O caso julgado formal só se verifica relativamente àquelas decisões que se pronunciam expressamente sobre questões respeitantes à relação processual e não relativamente àquelas que são proferidas por mera consequência de outras decisões anteriores que decidiram sobre a relação processual ou sobre a relação substantiva; IV- A abertura da fase processual a que se referem os ditos arts. 102º, n.º 5 e 45º do CPTA é automática e legalmente imposta, verificados que estejam os pressupostos da procedência do pedido formulado pelo autor e da impossibilidade absoluta de satisfação de tais pedidos, e só existindo, em qualquer caso, pela verificação efectiva de tais pressupostos, não sendo legalmente admissível caso algum deles se não verifique; V- A prorrogação do prazo a que se refere o art. 45º, n.º 1 do CPTA, nos termos do n.º 2 da mesma norma, não é legalmente admissível se dos autos já resultam indícios suficientes de que o acordo no montante da indemnização devida nunca será possível.* * Sumário elaborado pelo Relator
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 01079/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2006
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Conselho de Administração do Hospital de S. Marcos, com os sinais nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF do Porto, datado de 3 de Outubro de 2005, que indeferiu os requerimentos por si formulados em 13/7/2005 e 18/7/2005 nos presentes autos de processo de contencioso pré-contratual que contra si havia sido intentado por "S..., SA.".
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A-Por douta sentença de 23/05/2005, transitada em julgado, e proferida nos autos, com base no art. 45º do CPTA, foi decidido julgar improcedente o pedido de anulação do acto recorrido, bem como o de condenação do CA do hospital de S. Marcos a adjudicar o concurso à Autora; B-E ainda decidido convidar as partes a acordarem, em 20 dias, no montante da indemnização a que a Autora tem direito, sob pena de se seguirem os demais trâmites previstos no citado art. 45º do CPTA; C-Tal douta sentença, proferida sem a mínima apreciação dos vícios invocados pela Autora, foi proferida numa acção administrativa especial em que não foi pedida, nem a título principal, nem a título subsidiário ou alternativo, qualquer indemnização; D-Tal dita sentença produz todos os seus efeitos, tendo força obrigatória plena dentro e fora do processo, de harmonia com o disposto nos arts. 671º, n.º 1 e 673º do CPC; E-Além disso, e porque a autora não havia pedido, como se disse acima, qualquer indemnização, não pode agora o tribunal substituir o pedido formulado por outro que a parte ...Resumo do conteúdo do documento.
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